Acordo Coletivo
Registro MTE SC001259/2026 · Solicitação MR013137/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de fiação, tecelagem e vestuário , com abrangência territorial em Rio dos Cedros/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de março de 2026 a 10 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de fiação, tecelagem e vestuário , com abrangência territorial em Rio dos Cedros/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DA REDUÇÃO DE INTERVALO
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para AUTORIZAÇÃO DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRA JORNADA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO , regido nos termos dos considerados e pelas cláusulas e condições seguintes: Considerando que a redução do intervalo intrajornada é de interesse da expressiva maioria dos trabalhadores representados por esta Entidade; Considerando que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) deu autorização para redução do intervalo intrajornada mediante Acordo ou Convenção Coletiva; Considerando a deliberação dos trabalhadores em Assembleia específica, realizada no dia 01 de fevereiro de 2025, que deu outorga de poderes à esta Entidade Representativa, para firmar convenções e acordos coletivos, de forma conjunta ou separadamente, Considerando a lista de presença e votantes, tendo por local a sede da empresa, com a presença de todos os trabalhadores abrangidos presentes, tomada através de votação SIM (Concordando com a pactuação da supracitada redução e demais cláusulas presentes no acordo) e NÃO (não concordando com a redução), representando a vontade da maioria simples dos trabalhadores abrangidos. Firmam este acordo coletivo de trabalho, mediante as cláusulas e condições que mutuamente se outorgam:
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos, da CLT, e os artigos 611-A, III e 611-B, parágrafo único da lei 13.467/2017, e, a Cláusula 39 da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observada a legislação vigente (Artigo 71 § 3° da CLT e NR-24 da Portaria 3214/78), e que atenda as seguintes condições: a) Refeitório instalado em local apropriado, não se comunicando com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos, assegurando aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições; b) Lavatório (pia) dotado de água corrente dispondo de sabão e toalhas; c) Garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para aquecimento das refeições dos trabalhadores, com a disponibilização de geladeira, forno micro-ondas, bebedouro e demais utensílios (xícaras, garfos, facas e guardanapos); d) Fornecimento gratuito de café e água potável.
CLÁUSULA QUINTA - CONDICIONANTES
O cumprimento integral das condicionantes do presente acordo é de responsabilidade, exclusiva, da Empresa, isentando o Sindicato laboral de quaisquer ônus financeiro ou não. Fica a empresa ciente de que, somente a autorização sindical, não é suficiente para amparar a redução do intervalo intrajornada, tendo em vista os demais requisitos legais, em especial, aqueles contidos no Artigo 71 § 3° da CLT e NR-24 da Portaria 3214/78.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÕES SINDICAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COTA DE REPRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.