Acordo Coletivo

Registro MTE SC001257/2026 · Solicitação MR032273/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente Reajuste 7,34% 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas -Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas -Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS

A empresa concederá um reajuste salarial para os empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, em 01 de junho de 2026 nos seguintes percentuais: 7,34% a partir de maio de 2021; 12,89% a partir de maio de 2022 e 3,94% a partir de maio de 2023. Parágrafo primeiro - Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados, observando os percentuais acima discriminados a partir de 1º de junho de 2026. Parágrafo segundo - Em 01 de julho de 2026, os valores referentes às diferenças salariais retroativas decorrentes do reajuste referido na cláusula 3 supra, serão pagos em parcela única, juntamente com a folha de pagamento do mês de julho de 2026 ; Parágrafo terceiro - As parcelas terão natureza salarial e estarão discriminadas nos recibos de pagamento. Parágrafo quarto - O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional, observando para esta contagem o tempo mínimo de 15 dias, assim contando este mês ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional. Parágrafo quinto - Serão deduzidos nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período abrangido (01/05/2020- 30/04/2024), anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento. Parágrafo sexto - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo sétimo - Procedida a implantação em folha de pagamento dos reajustes referidos nesta cláusula, dá-se plena, geral e irrevogável quitação de eventuais diferenças decorrentes de reajustes salariais previstos em normas coletivas no período de 01/05/2020 e 30/04/2024.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

O SINDIVESC declara que todos os trabalhadores representados são sócios da entidade, gozando dos direitos de serem representados pela entidade, de usufruírem dos convênios, das estruturas e da assistência social do sindicato, devendo observar para fins eleitorais as obrigações previstas nos termos da Lei e dos seus estatutos, motivo pelo qual são beneficiados pelos resultados dos ajustes normativos celebrados e das suas estruturas administrativas, jurídicas e sociais, possuindo, em contrapartida o dever de cumprir os deveres dispostos no Estatuto, dentre os quais, contribuir financeiramente ao Sindicato. O SINDIVESC declara, ainda, que por serem os trabalhadores representados considerados sócios automaticamente, assim que admitidos e por ser fato normal que todos os trabalhadores sejam beneficiados pelas ações e pelas estruturas do Sindicato, fica facultado a todo e qualquer trabalhador manifestar-se contrário à sua representação sindical, devendo assinar documento escrito onde declara não poder reclamar qualquer direito ou benefício previsto na presente convenção ou colocado à sua disposição pelo Sindicato. Em razão disso a empresa abrangida pelo presente acordo fica autorizada a descontar de todos os seus empregados pertencentes à categoria profissional, a importância correspondente a 01 (um) dia de remuneração, no mês de junho de 2026, recolhendo as respectivas importâncias ao Sindicato Profissional, em guias (que devem ser solicitadas via e-mail) sindivesc@sindivesc.com.br ou depósito na Caixa Econômica Federal - Agencia 0408 - Operação 003 - Conta Corrente número: 00000262-6 , sendo a contribuição paga até o dia 15 (quinze) de julho de 2026, destinando-se a mencionada contribuição à assistência aos(as) trabalhadores(as), conforme previsto nos estatutos respectivos, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado na assembleia geral. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado ao empregado o direito de opor-se ao referido desconto junto ao sindicato, devendo assinar documento escrito onde declara ter ciência de que perderá a condição de sócio e que não poderá reclamar qualquer direito ou benefício previsto no presente Acordo ou colocado à sua disposição pelo Sindicato, no prazo de 15 dias, contados da data de aprovação da contribuição em assembleia, devendo se opor em assembleia ou pessoalmente na sede do SINDIVESC. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa não efetuará o desconto relativamente aos empregados que são oponentes, quando, previamente, for recebida do Sindicato as referidas informações, conforme parágrafo anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO: Será de inteira responsabilidade do sindicato eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo empregado, quando do exercício do direito de oposição ou o recebimento da relação referida no parágrafo segundo ocorrerem após os prazos estabelecidos. PARÁGRAFO QUARTO: O Sindicato assume a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato, dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente. PARÁGRAFO QUINTO: A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial no prazo estabelecido acarretará, além da multa prevista na Cláusula de penalidades do presente instrumento, o pagamento de juros de mora.

CLÁUSULA QUINTA - DO JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho, representada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.