Acordo Coletivo

Registro MTE PE000827/2026 · Solicitação MR050160/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 6,97% 55 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de Limpeza Urbana e Coleta de Resíduos , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Camaragibe/PE, Caruaru/PE, Moreno/PE, Olinda/PE e São Lourenço da Mata/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de Limpeza Urbana e Coleta de Resíduos , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Camaragibe/PE, Caruaru/PE, Moreno/PE, Olinda/PE e São Lourenço da Mata/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DA CATEGORIA:

Considerando o cenário econômico nacional, e com o objetivo de seguir a tendência de valorização do salário-mínimo brasileiro, acordam as partes que o Piso da Categoria corresponderá ao valor praticado em maio de 2025, somado ao percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove) para o ano de 2026, ou seja, R$ 1.633,81 (um mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos) a partir de 1º de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem salários até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) um reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2026, no mesmo percentual de 6,97% (seis virgula noventa e sete por cento), aplicado aos salários praticados no mês de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ficam autorizadas as empresas, caso concedam antecipações salariais, a descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que percebem salários iguais ou superiores a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), terão seus salários reajustados a critério da empresa, não se aplicando automaticamente, por conseguinte, os percentuais de reajustes acima concedidos.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUTO:

Caso perdurar a substituição por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, as empresas pagarão ao empregado substituído, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a substituição, a complementação salarial sobre o salário do substituído, entretanto esse valor não se incorpora para nenhum fim de direito. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Experiência/treinamento em nova função – o empregado poderá ser submetido, no curso do contrato de trabalho, a período de experiência/treinamento em nova função pelo prazo de 90(noventa) dias e, se aprovado, será nele efetivado, percebendo, a partir de sua efetivação, o salário da nova função ; PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período, de experiência/treinamento, o empregado continuará recebendo o salário da função anterior; PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o empregado não seja aprovado na função em que estava sendo submetido à experiência/treinamento, retornará ao exercício da função anterior; PARÁGRAFO QUARTO: O empregado em experiência/treinamento não poderá ser utilizado, na hipótese prevista nesta cláusula, para ocupar o posto de empregado afastado da empresa por mais noventa dias.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS ANTECIPAÇÕES E ADIANTAMENTOS SALARIAIS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAT:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DE CESTAS ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE PARA MUTIRÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BENEFÍCIO POR MORTE/INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE DEMISSÃO:
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.