Acordo Coletivo

Registro MTE SC001254/2026 · Solicitação MR031768/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente Reajuste 6,50% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículo, dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículo, dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.

Fixam-se os salários normativos da categoria, conforme tabela abaixo, a serem praticados a partir de 1º de maio de 2026 até 30 de Abril de 2027 Motoristas R$ 2.770,00 Demais Funcionarios R$ 2.237,00

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL.

Todos os componentes da Categoria Profissional terão uma correção salarial de 6,5% (seis virgula meio por cento) sobre os salários de abril/2026 concedidos a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Único: As partes convencionam que no mês de Maio/2027 deverá ser aplicado sobre os salários dos trabalhadores de Abril/2027 e nos pisos salariais previstos neste instrumento, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01.05.2026 à 30.04.2027, com negociação, em Termo Aditivo, de qualquer acréscimo adicional.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS.

O pagamento dos vencimentos dos empregados será efetuado diretamente pelas empresas em espécie ou na conta salário ou corrente, garantindo-se a não incidência de tarifa ou emolumentos, conforme Resolução do Banco Central. Parágrafo único: No caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após o prazo legal as empresas pagarão aos empregados prejudicados 0,17% (dezessete décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre a remuneração bruta do mês em débito.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS).
  • CLÁUSULA SÉTIMA - POLITICA SALARIAL.
  • CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALARIO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FARMÁCIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERENCIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO INTERMITENTE.
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.