Acordo Coletivo

Registro MTE SC001252/2026 · Solicitação MR032663/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGULAMENTO

Nos termos do § 3º e seguintes do artigo 457 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.419/2017, as empresas poderão, elaborado com a assistência e assinado pelos Sindicatos que representam trabalhadores e empresas, COBRAR TAXA DE SERVIÇO/GORJETA na conta de seus clientes para distribuir entre seus empregados. Para a adesão deverão ser observadas as seguintes condições: Apresentar ao Sindicato Patronal e ao Sindicato dos Trabalhadores, requerimento firmado pela empresa e pelos empregados interessados manifestando expressa intenção de aderir ao acordo. Apresentar comprovante de opção pelo Simples Nacional, se for o caso. Apresentar relação com critérios de custeio e de rateio definidos pela empresa e empregados para distribuição da gorjeta, sendo vedados os critérios de distribuição desproporcionais. Taxa de adesão para custeio operacional no valor de um salário mínimo nacional, taxa esta que será dispensada nos casos de empregados associados, ou contribuintes da contribuição confederativa referente convenção coletiva vigente. A falta de adesão ao presente acordo coletivo ou a inobservância de qualquer das condições nele previstas, torna irregular a cobrança de taxa de serviço/gorjeta e sujeita os responsáveis às penas da lei.

CLÁUSULA QUARTA - NATUREZA DA GORJETA

A gorjeta/Taxa de Serviço, mencionada neste REGULAMENTO, não constitui receita própria do empregador, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos entre a empresa e os empregados, podendo a empresa, reter até 35% para o pagamento de encargos sociais.

CLÁUSULA QUINTA - CONCEITUAÇÃO DE GORJETA/TAXA DE SERVIÇO

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GESTÃO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA OITAVA - CESSAÇÃO DA COBRANÇA DA GORJETA/TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - DESTINAÇÃO DA GORJETA/TAXA DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO - PAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNDAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO - PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.