Acordo Coletivo

Registro MTE SC001250/2026 · Solicitação MR030528/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente Reajuste 6,50% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias da construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Palma Sola/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias da construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Palma Sola/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO E PROFISSIONAL

Fica instituído o Salário Normativo e Profissional, após 90 (noventa) dias da contratação, para ser pago a todos os Trabalhadores de Reflorestamento, Extração Florestal e Maquinas Florestais , a partir de 01 de maio de 2026, nas seguintes condições: a) Aos Operadores de Maquinas Florestais, Trator Esteira, Motoristas, Técnico de Manutenção, Operadores de Empilhadeira, Operadores de Carregadeira, Mecânicos, Eletricistas, Torneiros, Laminadores, Operadores de Caldeira Motosserista fica garantido um piso salarial mínimo de R$ 2.225,00 (Dois mil duzentos e vinte e cinco reais) mensais. b) Aos demais trabalhadores não enquadrados nas alíneas anteriores fica garantido um piso salarial mínimo de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) mensais. c) As empresas pagarão o adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento), aos trabalhadores que desempenharem atividades insalubres, sem equipamento de proteção, calculado sobre o salário mínimo. As empresas que fornecem, gratuitamente, equipamentos de segurança e proteção pessoal aos funcionários que desempenham atividades insalubres, (óculos, máscaras, protetor auricular, capacetes) e tenham em suas fábricas um sistema de exaustão do pó, estão isentas do cumprimento desta cláusula. Os EPIs acima mencionados deverão estar de acordo com as determinações do MTE. d) Quando o funcionário é contratado o mesmo recebe um jogo de uniforme para uso exclusivo de trabalho na empresa, sendo este jogo composto por duas calças e quatro camisetas. Ao se desligar da empresa, o funcionário deve fazer a devolução do uniforme no setor de destino na empresa. É obrigatório o uso da calça do uniforme para trabalhar na empresa, porém, funcionários que pertencem a determinada religião que não permitem o uso de calça, exclusivamente saia, poderão trabalhar com a saia desde que assinem um termo se responsabilizando por eventuais prejuízos que possam vir a ocorrer citando, mas não se limitando a danos estéticos dentre outros, inclusive acidentes de trabalhos que possam ocorrer relacionados a não utilização de calças. Isto serve para os funcionários que já trabalhavam na empresa até esta data, cabendo aos recursos humanos quando realizar novas entrevistas de admissão informar que a partir da data desta convenção não serão abertas mais exceções. A correção dos pisos da categoria acima deferidos será de acordo com o índice governamental, e periodicidade determinada pela política do governo. Entende-se por marceneiro, o profissional que possui amplos e gerais conhecimentos das atividades de uma marcenaria, ou seja, possui qualificação para medir aberturas em obras, operar e regular todas as máquinas de uma marcenaria, bem como efetuar a montagem, ferragem e colocação das aberturas por ele produzidas. Os 20% (vinte por cento) a título de insalubridade não se aplica aos funcionários da área administrativa.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa vai conceder reajuste salarial a todos os trabalhadores da categoria em 01 de maio 2026, de 6,5% (seis virgula cinco por cento) a titulo de correção salarial e aumento real os empregados admitidos após a data base de maio de 2025 terão a correção salarial na proporção do termo de serviço na empresa.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL

A empresa concederá, a titulo de abono salarial, o percentual 2% (dois por cento) sobre o salario base de cada trbalhador, sendo que este abono salarial será concedido no mês da data base de reajuste salarial.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUTIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO MAIS NOVO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA A HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.