Acordo Coletivo
Registro MTE SC001247/2026 · Solicitação MR016976/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias do fumo , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Retiro/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canoinhas/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Erval Velho/SC, Flor do Sertão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itapiranga/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Lacerdópolis/SC, Laurentino/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Maravilha/SC, Matos Costa/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Castelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Peritiba/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da B
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias do fumo , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Retiro/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canoinhas/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Erval Velho/SC, Flor do Sertão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itapiranga/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Lacerdópolis/SC, Laurentino/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Maravilha/SC, Matos Costa/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Castelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Peritiba/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Três Barras/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargem Bonita/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Xavantina/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria objeto do presente instrumento, será, a partir de 1º de novembro de 2024, de R$ 1.715,08 (Mil setecentos e quinze reais e oito centavos) considerando a carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte horas) por mês, aplicável a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daqueles que, por legislação, estejam sujeitos e aprendizagem metódica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de novembro de 2024, reajuste salarial de 5,40% (Cinco vírgula quarenta por cento) sobre o salário percebido em 31 de outubro de 2024, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, contratados por prazo indeterminado e sazonais. PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos empregados que não estiverem em pleno exercício das atividades laborais nesta data, lhes serão garantidos o referido reajustamento a partir de seu retorno as mesmas, na forma da Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: DA QUITAÇÃO Com o pagamento do índice ora pactuado, o Sindicato dá à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto a todos e quaisquer índices anteriores a data da assinatura do presente Acordo Coletivo, seja ele de que natureza for e que incidam sobre os salários, bem como reconhecem o pleno cumprimento dos Acordos Coletivos anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
As partes acordam, desde já, que a EMPRESA poderá descontar da remuneração dos seus empregados, contratados por prazo indeterminado e sazonais, de acordo com o que preceitua o Art. 462 da CLT, além dos títulos permitidos em lei, os valores referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica, coparticipação, restaurante, ticket refeição, vale-transporte, empréstimos para cobrir financiamentos de tratamentos odontológicos e de saúde não cobertos por planos especiais, empréstimos pessoais elencados em sua política, inclusive empréstimo consignado, e/ou outros benefícios concedidos, mensalidades e taxas sindicais, bem como todos os danos e/ou prejuízos causados por culpa ou dolo à EMPRESA, salvo previsão expressa em contrato de trabalho, inclusive danos causados aos instrumentos de trabalho fornecidos pela empresa (notebook, celular etc), sem prejuízo das demais cominações legais. PARÁGRAFO PRIMEIRO Além dos descontos já mencionados na cláusula específica, é permitido o desconto mensal, até o limite legal, do valor pago pela empresa a título de complementação salarial, aos funcionários que permaneceram afastados pelo INSS, em decorrência de doença ou acidente de trabalho. O desconto será realizado a partir do retorno do funcionário às suas funções e, em caso de desligamento, o desconto poderá ser realizado no momento do pagamento da rescisão. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica convencionado entre as partes que, para os empregados contratados por prazo indeterminado, a soma mensal dos descontos referentes à assistência médica, seguro de vida em grupo e restaurante estará, durante a vigência do presente Acordo, limitada a 10% (dez por cento) do salário nominal mensal de cada empregado beneficiado, sendo o excedente custeado pela EMPRESA, não se caracterizando, em nenhuma hipótese, como salário utilidade. Caso não haja saldo para a realização de todos os descontos, a EMPRESA irá realizá-los em meses subsequentes até sua completa quitação.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PARA SAFREIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESTAURANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.