Acordo Coletivo
Registro MTE SC001246/2026 · Solicitação MR027174/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Ativos, Inativos, Aposentados de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral e Carregadores de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração Geral, Similares, Conexos e Assemelhados, Operadores de Empilhadeiras Mecánicas nos Serviços de Carga e Descarga em Mercadorias e Materiais em Geral, Embaladores a Mão, Embaladores à Máquina, Operadores de Máquina de Etiquetar, Operadores de Prensa de Enfardamento, Operadores de Máquinas de Envasar Líquidos e Outros Trabalhadores das Movimentação de Mercadorias e Materiais, Manipulação, Carga e Descarga, Estivagem de Mercadorias em Geral, Registrados nas Empresas Conforme a C.L.T. ou Trabalhadores Temporários ou Avulsos de acordo com a Portaria do MTB., Categoria Diferenciada e a Lei em Vigor, os que executam atividades de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral (movimentação e manipulação de mercadorias e materiais em geral) nas instalações de uso Público e Privados em Empresas, Firmas, Sociedades ou Companhias Particulares, Manuseio de Mercadorias que Dependam de Movimentação, tais como: Despejo, Ensacamento, Costura, Amarração, Pesagem, Reembarque, Remoção, Arrumação, Empilhamento, Desempilhamento e em Trânsito os Ajudantes de Carga e Descarga de Mercadorias e Carregadores de Mercadorias nos Veículos Rodoviários de Fins de Coletas, Entregas, Distribuição de Mercadorias em Geral, Armazéns, Gerais, Trapiches, Frigoríficos, Depósitos de Containers, de Estocagem e Manuseio de Mercadorias em Geral, Teleportos, Aeroportos, setores de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral, Boxes, Plataformas, Pátios e inclusive todos os trabalhadores, Auxiliares na Administração nos locais de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados, , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Arabutã/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduv
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Ativos, Inativos, Aposentados de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral e Carregadores de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração Geral, Similares, Conexos e Assemelhados, Operadores de Empilhadeiras Mecánicas nos Serviços de Carga e Descarga em Mercadorias e Materiais em Geral, Embaladores a Mão, Embaladores à Máquina, Operadores de Máquina de Etiquetar, Operadores de Prensa de Enfardamento, Operadores de Máquinas de Envasar Líquidos e Outros Trabalhadores das Movimentação de Mercadorias e Materiais, Manipulação, Carga e Descarga, Estivagem de Mercadorias em Geral, Registrados nas Empresas Conforme a C.L.T. ou Trabalhadores Temporários ou Avulsos de acordo com a Portaria do MTB., Categoria Diferenciada e a Lei em Vigor, os que executam atividades de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral (movimentação e manipulação de mercadorias e materiais em geral) nas instalações de uso Público e Privados em Empresas, Firmas, Sociedades ou Companhias Particulares, Manuseio de Mercadorias que Dependam de Movimentação, tais como: Despejo, Ensacamento, Costura, Amarração, Pesagem, Reembarque, Remoção, Arrumação, Empilhamento, Desempilhamento e em Trânsito os Ajudantes de Carga e Descarga de Mercadorias e Carregadores de Mercadorias nos Veículos Rodoviários de Fins de Coletas, Entregas, Distribuição de Mercadorias em Geral, Armazéns, Gerais, Trapiches, Frigoríficos, Depósitos de Containers, de Estocagem e Manuseio de Mercadorias em Geral, Teleportos, Aeroportos, setores de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral, Boxes, Plataformas, Pátios e inclusive todos os trabalhadores, Auxiliares na Administração nos locais de Carga e Descarga de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados, , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Arabutã/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Concórdia/SC, Herval d'Oeste/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Ouro/SC, Pinheiro Preto/SC, Presidente Castello Branco/SC, Salto Veloso/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, farão jus ao salário normativo nas seguintes bases: TRABALHADORES COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO: a) Trabalhador de Carga e Descarga de Aves, valor de R$ 2.167,43 (Dois mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos.) Composição: piso salarial de R$ 1.624,26 (Hum mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) + R$ 324,20 (Trezentos e vinte e quatro reais e vinte) de adicional de insalubridade + R$ 218,97 (Duzentos e dezoito reais e noventa e sete centavos) em média, de horas itineres, levando em consideração 21 dias de trabalho, podendo ocorrer variação de acordo com os dias efetivamente trabalhados, conforme estabelecido na cláusula décima deste acordo. b) Líderes de Grupo de apanha de aves ou Fiscal do apanha de aves, valor de R$ 2.838,47 (Dois mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). Composição: piso salarial de R$ 2.211,63 (Dois mil seiscentos e onze reais e sessenta e três centavos) + R$ 324,20 (Trezentos e vinte quatro reais e vinte centavos) de adicional de insalubridade + R$ 302,64 (Trezentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) em média, de horas itineres, levando em consideração 21 dias de trabalho, podendo ocorrer variação, de acordo com os dias efetivamente trabalhados, conforme estabelecido na cláusula décima deste acordo. TRABALHADORES COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO: a) Trabalhador de Carga e Descarga de Aves, valor de R$ 2.225,07 (Dois mil duzentos e vinte e cinco reais e sete centavos). Composição: piso salarial de R$ 1.672,18 (Hum mil seiscentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) + R$ 324,20 (Trezentos e vinte quatro reais e vinte centavos) de adicional de insalubridade + R$ 228,69 (Duzentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) em média, de horas itineres, levando em consideração 21 dias de trabalho, podendo ocorrer variação de acordo com os dias efetivamente trabalhados, conforme estabelecido na cláusula décima deste acordo. b) Líderes de Grupo de apanha de aves ou Fiscal do apanha de aves, valor de R$ 3.020,16 (Três mil e vinte reais e dezesseis centavos). Composição: piso salarial de R$ 2.371,79 (Dois mil trezentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos) + R$ 324,20 (Trezentos e vinte quatro reais e vinte centavos) de adicional de insalubridade + R$ 324,17 (Trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos) em média, de horas itineres, levando em consideração 21 dias de trabalho, podendo ocorrer variação de acordo com os dias efetivamente trabalhados, conforme estabelecido na cláusula décima deste acordo. Parágrafo Primeiro: Fica instituído para o Trabalhador ou Líder de Grupo que tem como responsabilidade transportar os funcionários da equipe, a gratificação de: a) Menos de 1 ano de serviço: R$ 917,45 (Novecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos). b) Mais de 1 ano de serviço: R$ 1.170,93 (Hum mil cento e setenta reais e noventa e três centavos). Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados de atividades operacional não descritos acima, o salário base de R$ 1.621,00 (Hum mil seiscentos e vinte um reais). c) Supervisor, valor de R$ 5.381,76 (Cinco mil trezentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos) Composição: Piso Salarial de R$ 3.844,12 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), gratificação cargo de confiança de 40% sobre o piso no valor de R$ 1.537,64 (mil quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos. d) Auxiliar Administrativo, Valor de R$ 1.786,05 (um mil setecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) Composição: Piso salarial de R$ 1.624,26 (mil seiscentos e vinte quatro reais e vinte e seis centavos), assiduidade de R$ 161,79 (cento e sessenta e um reais e setenta e nove centavos) Parágrafo Terceiro: Para o trabalhador que exercer a atividade de empilhador de caixas, independentemente da função que exerce, ou do tempo de serviço, será pago uma gratificação de função, no valor de R$ 242,17 (Duzentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) mensais, considerado o labor em todos os dias úteis do mês. Como há rodízio nesta atividade, cada trabalhador receberá a gratificação proporcional aos dias laborados. Parágrafo Terceiro : Para o trabalhador que exercer a atividade de empilhador de caixas, independentemente da função que exerce, ou do tempo de serviço, será pago uma gratificação de função, no valor de R$ 267,50 (Duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) mensais, considerado o labor em todos os dias úteis do mês. Como há rodízio nesta atividade, cada trabalhador receberá a gratificação proporcional aos dias laborados. Parágrafo Quarto: O adicional de insalubridade para esta categoria será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário base, descrito no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, e será pago nos locais que a legislação assim o exigir. Parágrafo Quinto: Para o trabalhador que exerce a função de líder de grupo, quando não houver mais interesse pelas partes na continuidade do exercício da função e desde que haja concordância entre elas, retornará à função de trabalhador de carga e descarga de aves, passando a perceber salários e benefícios compatíveis com a função exercida a partir daquele momento, conforme descritas nos parágrafos anteriores desta cláusula e desde que haja manifestação por escrito da parte interessada, devidamente homologada pelo Sindicato. Parágrafo Sexto: Para os trabalhadores que possuem diferença salarial, por tempo de serviço, conforme descrito no caput desta cláusula, somente será considerado para base do mês de reajuste, o mês subseqüente, não considerando o mês proporcional. Parágrafo Sétimo: Para a alteração salarial que trata o parágrafo quinto desta cláusula, dos trabalhadores com mais de um ano de serviço prestados na mesma função, não serão computados contratos de trabalho anteriores, sendo válido para a contagem de tempo, apenas o contrato de trabalho em vigência. Parágrafo Oitavo: O trabalhador com mais de um ano de serviço prestados na mesma função, e que passar a exercer a função de líder, iniciará a nova atividade percebendo o valor do salário de um líder de menos de 1 ano, passando a ter direito sob a remuneração do líder de mais de 1 ano somente após completado este tempo na nova função. Parágrafo Nono: O gozo de benefício previdenciário pelo funcionário suspenderá a contagem de tempo de serviço para fins de reajuste, constante do parágrafo quinto, enquanto permanecer nesta condição. Após o seu retorno, recomeçará a contagem até completar o período mínimo necessário, para usufruir deste direito.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores pertencentes a esta categoria profissional, com exceção dos pisos salariais estipulados na cláusula terceira deste acordo, o reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2026, pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento), referente à recomposição do salário de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 . Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o reajuste dos empregados considerados administrativos das empresas, será de 7% (sete por cento) Parágrafo Segundo: Com a celebração do presente acordo, as partes dão por satisfeitos e quitados, quaisquer percentuais e valores no período que antecede a 01 de janeiro de 2026, revogando-se cláusulas contrárias de convenções anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
A empresa está autorizada a efetuar depósito bancário relativo a salários, adiantamento salarial, férias, 13º salário, juros do PIS, em conta corrente de seus empregados, bastando o mesmo fornecer o número da conta corrente e o banco no ato de sua contratação. Parágrafo Único: A empresa somente efetuará os depósitos em bancos com os quais mantém operações.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS EM PEDIDO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS COM A RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.