Acordo Coletivo

Registro MTE SC001244/2026 · Solicitação MR020217/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Varios Planos da CNTI , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Varios Planos da CNTI , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO TERMO ADITIVO

O presente Termo Aditivo tem como objeto incluir um benefício para o trabalhador no prazo previsto no presente instrumento coletivo: PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) ou também chamado de PPR (Programa de Participação nos Resultados).

CLÁUSULA QUARTA - DO PLR

PARÁGRAFO 1º - A Participação nos Lucros ou Resultados – PLR tem como objetivo reconhecer e partilhar os bons resultados da Unidade vinculada, remunerando extraordinariamente aqueles que contribuírem para o alcance das metas internas, definidas pelas diretrizes fixadas pela diretoria da empresa. Tendo sua fundamentação na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000. PARÁGRAFO 2º - ELEGÍVEIS AO PRÊMIO: Todos os empregados da Unidade de Itajaí que constam no acordo coletivo homologado pelo FETIESC . NÃO ELEGÍVEIS: Estagiários, Trainees, Menores Aprendizes, Prestadores de Serviço, Supervisores, Engenheiros, Especialistas, Coordenadores, Gerentes e Diretores. PARÁGRAFO 3º - A meta é mensurada por (05) cinco fatores: 1º) Notificações Ambientais; 2º) ScoreCard de Qualidade; 3º) Amplitude de Perdas e Ganhos; 4°) Eficiência de Linha e 5°) Absenteísmo. PARÁGRAFO 4º - O valor anual apurado será distribuído da seguinte forma: se conseguirem atender 100% (cem por cento) das metas estabelecidas, o empregado receberá o valor de até um salário equivalente ao seu, sendo que o percentual das metas estabelecidas está dividido em Notificações Ambientais 25% (vinte e cinco por cento), ScoreCard de Qualidade 25% (vinte e cinco por cento), Amplitude de Perdas e Ganhos 15% (quinze por cento), Eficiência de Linha 20% (vinte por cento) e Absenteísmo 15% (quinze por cento), referente apuração anual de (janeiro a dezembro de 2026), que será pago em março/2027. Meta Peso 80% 100% 120% Notificações Ambientais 25% 6 5 3 ScoreCard de Qualidade 25% 80% 100% 120% Amplitude de Perdas e Ganhos 15% 1,38% 1,33% 1,28% Eficiência-OEE 20% 69% 72% 75% Absenteísmo 15% 3,40% 3,10% 2,77% PARÁGRAFO 5º - Os empregados que permanecerem em atividade até 31 de dezembro de 2026 serão elegíveis ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em caso de atingimento do EBTIDA e das metas. Caso o empregado elegível seja advertido ou ainda, sujeite-se a suspensões disciplinares, ou tiverem faltas injustificadas no mês correspondente, será desconsiderado no cálculo da PLR, resultando em um pagamento proporcional. PARÁGRAFO 6º - Os empregados que tiverem faltas injustificadas, forem suspensos por falta grave, não participarão do rateio referente ao mês do acontecimento. PARÁGRAFO 7º - No caso de transferência para outras unidades, o empregado passará a estar submetido às condições de trabalho da Unidade de destino, não carregando consigo o direito ao PLR, podendo perder ou não este Prêmio concedido pela empresa. PARÁGRAFO 8º - A unidade se compromete a divulgar nos murais internos, mensalmente os resultados acumulados e médios destes indicadores. PARÁGRAFO 9º - O prazo do presente benefício será de 01(um) ano, podendo ser alterado a qualquer momento de comum acordo entre as partes. Qualquer conflito decorrente do presente ajuste deverá ser submetido a uma câmara extrajudicial de arbitragem ou mediação antes de acionamento do Poder Judiciário. PARÁGRAFO 10° - A PLR terá natureza indenizatória para todos os fins. PARÁGRAFO 11º - PLR não será paga de forma proporcional em nenhuma hipótese. Há não ser se o empregado trabalhou até o dia 31/12/2026. PARÁGRAFO 12º - O gatilho para o pagamento da premiação do PLR será atingir o EBTIDA da empresa Flora.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇLÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL – RATIFICAÇÃO

As partes ratificam os termos da cláusula 34 (CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL) prevista na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Santa Catarina – FETIESC, entidade sindical de 2º grau de caráter profissional e de representação sindical em todo o Estado de Santa Catarina (dos empregados considerados “trabalhadores inorganizados”) e o Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de Santa Catarina, entidade sindical de 1º grau, de caráter econômico – instrumento coletivo registrado no registro Sistema Mediador do Mte em 11.09.2025 – MR 051355/20250, oportunizando o desconto da referida contribuição à aqueles que não o fizeram na data prevista na Convenção Coletiva de Trabalho já referida.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.