Acordo Coletivo
Registro MTE SC001242/2026 · Solicitação MR029404/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC e Seara/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC e Seara/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SISTEMA DE PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE POR PAVIMENTOS/LAJES
Por este Acordo Coletivo de Trabalho, institui-se o Sistema de Premiação por Produtividade – SPP por Pavimentos/Lajes aos seguintes trabalhadores, regulado pelas condições e parâmetros ora estabelecidos: a) Contramestres; b) Contramestres Armadores (todos os níveis); c) Operadores de Grua (todos os níveis); d) Carpinteiros (todos os níveis); e) Carpinteiros Especialistas (todos os níveis); f) Armadores (todos os níveis); g) Meio-Oficiais Carpintaria (todos os níveis); h) Meio-Oficiais Armador (todos os níveis); i) Sinaleiros da Grua (todos os níveis); e j) Serventes. §1º. A produção ordinária ( desempenho ordinário ) executada dentro do respectivo mês é aquela remunerada pela importância fixa (salário-base) da contraprestação dos serviços prestados (art. 457, caput , CLT), acrescida das parcelas variáveis de natureza remuneratória, como por exemplo, adicional de horas extraordinárias, adicionais de insalubridade ou periculosidade, DSR e outros. §2º. Produção extraordinária ( desempenho extraordinário ) executada dentro do respectivo mês é aquela superior à ordinariamente esperada (art. 457, §4º, CLT) e será premiada nos termos deste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que realizada exclusivamente no local de trabalho e no horário ordinário de trabalho de segunda a sexta-feira. §3º. É considerado desempenho ordinário a execução coletiva das seguintes atividades: 1. Execução de 01 (um) pavimento ou laje dentro do mês de competência com a conclusão das seguintes atividades: a) Executar todas as ferragens necessárias para execução dos serviços (montagens, execução, confecção); b) Executar proteções coletivas como: tela SLQA, guarda corpo do andar, linhas de vida; c) Desformas, formas em geral (confecção, reforma, montagem e execução), Shafts; d) Escoramento e re-escoramento, separar lixo do material aproveitável (pavimento de desforma e demais); e) Concretagem em geral; §4º. Considera-se desempenho extraordinário (superior ao ordinariamente esperado) para fins de premiação quando a equipe de trabalho executar integralmente: 1. Execução integral serão em dois níveis, sendo: 01 (uma) laje e pilares ou concretagem de 02 (dois) pavimentos ou lajes dentro do mês de competência, compreendendo, no mínimo, as seguintes atividades: a) Executar todas as ferragens necessárias para execução dos serviços (montagens, execução, confecção); b) Executar proteções coletivas como: tela SLQA, guarda corpo do andar, linhas de vida; c) Desformas, formas em geral (confecção, reforma, montagem e execução), Shafts; d) Escoramento e re-escoramento, separar lixo do material aproveitável (pavimento de desforma e demais); e) Concretagem em geral. §5º. Pelo desempenho extraordinário (superior ao ordinariamente esperado) previsto no §3ª desta cláusula, os trabalhadores da equipe de trabalho farão jus aos seguintes PRÊMIOS mensal: Função Valor 01 laje + pilares (por mês) Valor 02 lajes (por mês) Contramestre R$ 300,00 R$ 700,00 Contramestre Carpinteiro R$ 250,00 R$ 600,00 Contramestre Armador (todos os níveis) R$ 250,00 R$ 600,00 Operador de Grua (todos os níveis) R$ 200,00 R$ 500,00 Carpinteiro (todos os níveis) R$ 200,00 R$ 500,00 Carpinteiro Especialista (todos os níveis) R$ 200,00 R$ 500,00 Armador (todos os níveis) R$ 200,00 R$ 500,00 Meio-Oficial Carpintaria R$ 100,00 R$ 250,00 Meio-Oficial Armador R$ 100,00 R$ 250,00 Sinaleiro de Grua (todos os níveis) R$ 100,00 R$ 250,00 Servente R$ 100,00 R$ 250,00 §6º. Fica estabelecido que os valores acima descritos não são cumulativos entre si, sendo devido ao trabalhador apenas um dos prêmios por mês de competência, correspondente ao desempenho extraordinário efetivamente atingido no decorrer do mês de competência. §7º As funções acima são pertinentes às atividades diretamente relacionadas à construção estrutural de “Pavimentos Tipos”, razão pela qual, somente estas funções estão inseridas no Sistema de Premiação por Produtividade. §8º. O sistema de premiação, aplica-se exclusivamente às funções diretamente vinculadas às atividades estruturais de execução de pavimentos, em razão de sua mensurabilidade produtiva. §9º. Fica estabelecido que as funções passíveis de premiação por produtividade por pavimentos/lajes e pilares, não se limitam exclusivamente à execução das atividades diretamente vinculadas aos respectivos incentivos. O colaborador deverá desempenhar, de forma ampla, todas as demais atividades inerentes à sua função, necessárias ao regular andamento e funcionamento da obra, ainda que tais atividades não estejam contempladas nos sistemas de premiação. §10º. O período de apuração da Produtividade ocorrerá no último dia útil de trabalho do mês, iniciando-se novo período de apuração no primeiro dia comum seguinte, por escrito, e será realizada por uma comissão de 03 (três) representantes do empregador, com a participação obrigatória de 03 (três) representantes da equipe de trabalho, cujo documento/relatório de apuração será assinado e recebido em via original por todos. §11º. A apuração contemplará apenas as atividades realizadas no período entre o primeiro dia útil e o último dia útil do mês em que será realizada a medição, pertinentes ao desempenho extraordinário (superior ao ordinariamente esperado). Assim, o atingimento das metas descritas no item “1” do §3º desta cláusula não são cumulativas para auferimento e recebimento do PRÊMIO, caso ultrapassar o período definido nesse parágrafo. §12º. O prêmio será pago juntamente com a folha salarial, até o quinto dia útil do mês subsequente, sendo identificado no contracheque sob a rubrica “Prêmio- Produtividade-ACT”. §13º. O trabalhador integrante da equipe perderá o direito ao recebimento do valor do PRÊMIO no mês de competência, de forma integral, conforme o caso, nas seguintes situações: a) Quando receber advertência ou punição por escrito, por indisciplina no uso dos equipamentos de proteção individual ou coletivo; b) Quando seu contrato de trabalho estiver suspenso por qualquer motivo; c) Quando estiver em gozo de férias durante o mês de competência, salvo se tiver participado efetivamente da concretagem de, no mínimo, 01 (uma) laje e pilares ou 02 (duas) lajes no referido período; d) Quando estiver afastado do trabalho em razão de benefício previdenciário; e) Quando praticar ato de indisciplina, negligência ou descumprimento das normas internas e procedimentos estabelecidos pela empresa. §14º. Em situações de faltas e atestados, o trabalhador da equipe não perderá o direito ao recebimento do valor do PRÊMIO no decorrer do mês de competência, contudo, ocorrerão decréscimos do valor total da Premiação nos seguintes parâmetros: a) Decréscimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada dia de ausência não justificada ou R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a cada dia de ausência justificada mediante atestado médico nas funções de Servente, Sinaleiro de Grua, Meio Oficial de Armador e Meio-Oficial de Carpintaria; b) Decréscimo de R$ 100,00 (cem reais) a cada dia de ausência não justificada ou R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada dia de ausência justificada mediante atestado médico nas funções de Armador (todos os níveis), Carpinteiro Especialista (todos os níveis), Carpinteiro (todos os níveis), Operador de Grua (todos os níveis), Contramestre Armador (todos os níveis), Contramestre Carpinteiro (todos os níveis) e Contramestre. §15º. Por força dos princípios contidos no artigo 7º, XXVI da Constituição da República, artigo 611- A, caput e 457, §2º, e art. 614, §3º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, todas as disposições pertinentes ao Prêmio-Produtividade a serem firmadas por Acordo Coletivo de Trabalho, não se incorporaram aos contratos individuais de emprego e não terão natureza de verba salarial, não incidindo em contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, adicionais de qualquer natureza e espécie, e qualquer outra integração ou reflexo salarial ou remuneratório.
CLÁUSULA QUARTA - DO SISTEMA DE PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE PARA PEDREIROS
Por este Acordo Coletivo de Trabalho, institui-se o Sistema de Premiação por Produtividade–SPP exclusivamente aos trabalhadores que exercem a função de Pedreiros, que será regulado pelas condições e parâmetros ora estabelecidos. §1º. É considerado desempenho ordinário esperado, a execução não cumulativa de quaisquer das seguintes atividades dentro do mês (competência): a) 300m² de alvenaria; b) 300m² de reboco interno; c) 300m² de reboco externo; d) 300m² de contrapiso; e) 200 metros lineares de instalação de pedras pingadeiras; f) 100m² de aplicação de pastilhas. §2º. Considera-se desempenho extraordinário e, portanto, não esperado, de forma não cumulativa, dentro do mês (competência), acima dos limites de quaisquer atividades elencadas no §1º desta cláusula, sendo: superior a 300m² para alvenaria, reboco interno, reboco externo e contrapiso; superior a 200m lineares para instalação de pedras pingadeiras; e superior a 100m² para aplicação de pastilhas. §3º. A produção executada dentro do mês de competência superior ao desempenho ordinário esperado, será premiada na forma deste Acordo Coletivo. §4º. Considera-se como requisitos para obtenção da premiação referente a execução da alvenaria, reboco interno, reboco externo e contrapiso, o qual o trabalhador deverá cumprir integralmente as devidas alíneas abaixo mencionados: a) Executar todas as vergas e contra vergas necessárias previstas em projeto ou conforme orientação da equipe técnica (montagem das formas e concretagens); b) Aplicar chapisco em todas as áreas estruturais e alvenarias externas (não se aplica para execução de contrapiso); c) Fazer aplicação de telas de amarração entre elementos estruturais e alvenaria, ou elementos de alvenaria que não tem amarração (não se aplica à execução de contrapiso); d) Deixar todo o ambiente limpo e organizado após a execução das atividades; e) Usar todos os equipamentos de segurança conforme orientação da equipe técnica; f) Executar as atividades conforme projeto e orientação da equipe técnica; g) Executar as atividades com qualidade, respeitando as normas técnicas vigentes; h) Executar juntas de dilatação, quando necessárias. §5º. Considera-se como requisitos para obtenção da premiação referente a execução de pedras pingadeiras, o qual o trabalhador deverá cumprir integralmente as devidas alíneas abaixo mencionados: a) Deverá ser observados e cumpridos todos os critérios de segurança antes das atividades, conforme orientação do setor responsável; b) A instalação deverá ser realizada com leve caimento de 3,0mm para área externa; c) Deverá ser respeitado espaçamento de 5,0 a 8,0mm entre a pedra e o Contramarco; d) A instalação deverá ser utilizado argamassa ACII ou ACIII com dupla colagem (pedra e superfície rebocada); e) Os recortes nas peças quando necessários, deverá ser feito em 45º; f) As peças que possuírem emendas deverá ser rejuntada com material específico fornecido pela Construtora; g) As peças precisam estar livre de rebarbas, trincas ou imperfeições que desqualificam os parâmetros de qualidade; h) A verificação será realizada “in loco” por engenheiro ou responsável juntamente com o funcionário, a fim de validar os requisitos para premiação. §6º. Considera-se como requisitos para obtenção da premiação referente a execução de aplicação de pastilhas, o qual o trabalhador deverá cumprir integralmente as devidas alíneas abaixo mencionados: a) Deverá ser observados e cumpridos todos os critérios de segurança antes das atividades, conforme orientação do setor responsável (linhas de vida, balancim elétrico, sinto, etc.); b) As peças deverão ser assentadas de forma uniforme, seguindo normas técnicas para práticas de execução; c) Deverá ser realizada dupla colagem entre a peça e a parede em que a mesma se destina; d) Deverá ser seguido a paginação especificada em projeto para execução; e) As peças deverão estar niveladas e condizentes aos parâmetros de qualidade exigidos; f) Quanto ao assentamento externo é aceitável apenas argamassa ACIII. §7º. O trabalhador que tiver desempenho extraordinário e acima do esperado, fará jus aos seguintes prêmios para cada metro quadrado superior a cada 25m² para alvenaria, reboco interno, reboco externo e contrapiso; superior a cada 30 metros lineares para instalação de pedras pingadeiras; e superior a cada 25m² para aplicação de pastilhas, previstas no §1º desta cláusula: A cada 25m 2 superior ao desempenho ordinário Prêmio Alvenaria R$ 387,50 Reboco Interno R$ 350,00 Reboco Externo R$ 550,00 Contrapiso R$ 400,00 A cada 30 metros lineares superior ao desempenho ordinário Prêmio Instalação de pedras pingadeiras R$ 475,00 A cada 25m 2 superior ao desempenho ordinário Prêmio Aplicação de pastilhas R$ 375,00 §8º. Fica estabelecido que as funções passíveis de premiação por produtividade para pedreiros não se limitam exclusivamente à execução das atividades diretamente vinculadas aos respectivos incentivos. O colaborador deverá desempenhar, de forma ampla, todas as demais atividades inerentes à sua função, necessárias ao regular andamento e funcionamento da obra, ainda que tais atividades não estejam contempladas nos sistemas de premiação. §9º. A apuração dos serviços efetivamente executados dentro do mês (competência), será realizada no último dia útil de cada mês, mediante Relatório Técnico de Medição, elaborado pela equipe de engenharia responsável pelo respectivo canteiro de obras, auferido por meio de relatório mensal, conferido e assinado pelo Engenheiro responsável e pelo trabalhador em 02 (duas) vias originais, uma para cada parte. §10º. A apuração contemplará todas as atividades realizadas entre o primeiro e o último dia útil do mês (competência). §11º. O prêmio será pago juntamente com a folha salarial, até o quinto dia útil do mês subsequente, sendo identificado no contracheque sob a rubrica: “Prêmio- Produtividade - ACT”. §12º. Por força dos princípios contidos no artigo 7º, XXVI da Constituição da República, artigo 611- A, caput, art. 614, §3º, e, especialmente, com fulcro no artigo e 457, §2º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, e ainda, com resguardo no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, o Prêmio firmado por este Acordo Coletivo de Trabalho não se incorpora aos contratos individuais de emprego, não tem natureza de verba salarial, e sob o Prêmio não incidirão contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, adicionais de qualquer natureza e espécie, e qualquer outra integração ou reflexo salarial ou remuneratório.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
Fica instituído o Prêmio de Assiduidade, o qual será concedido aos empregados que atenderem aos critérios estabelecidos, observadas as condições e a forma de pagamento previstas na Cláusula Nona da Convenção Coletiva de Trabalho vigente para o ano de 2026, ressalvada a alteração do limite de tolerância mensal de faltas, que passa de 05 (cinco) horas para 06 (seis) horas.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DE ALMOÇO PARA CONCRETAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.