Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC001240/2026 · Solicitação MR031575/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente Reajuste 7,00% 4 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Agências de Viagens, Intérpretes e Guias de Turismo, Empregados em Casa de Diversões, Jogos Eletrônicos, Bingos, Parques de Diversões, , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Agências de Viagens, Intérpretes e Guias de Turismo, Empregados em Casa de Diversões, Jogos Eletrônicos, Bingos, Parques de Diversões, , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/03/2026 o piso dos empregados da empresa acordante será de: R$ 2.200,00(Dois mil e duzentos reais). §1º. Os pisos estabelecidos nesta convenção representam o menor salário para os trabalhadores que exerçam carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser pagos de forma proporcional se a carga horária for inferior. §2º. O piso acima não se aplica para fins de cálculo do salário/hora destinado ao empregado aprendiz, estabelecido no Parágrafo Segundo do Artigo 428 da CLT. §3º. Serão admitidas compensações das reposições, reajustes legais ou espontâneos e a título de reenquadramento concedidos pela empresa, observadas as ressalvas previstas no Inciso XXI da Instrução Normativa 04 de 08 de junho de 1993 do TST. §4º. O piso mínimo do salário, fica vinculado ao valor do piso mínimo da Convenção Coletiva da Categoria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários dos empregados, a partir de 1º de março de 2026, mediante aplicação do índice correspondente a 7 % ( sete por cento) , sobre salários vigentes em março/2025. §1º. Os empregados admitidos a partir de 01 de março de 2025 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço na empresa, respeitando o previsto no art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do art. 7º da CF/88; §2º. Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. O reajuste incide apenas sobre o salário base (parte fixa).

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.