Convenção Coletiva
Registro MTE SC001238/2026 · Solicitação MR013288/2026 · registrado em 09/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Postos de Serviços e venda de Combustíveis e no comercio varejista de Derivados de petróleo e gás veicular e Lojas de conveniência do posto de vendas de combustíveis , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Imaruí/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC e São José/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Postos de Serviços e venda de Combustíveis e no comercio varejista de Derivados de petróleo e gás veicular e Lojas de conveniência do posto de vendas de combustíveis , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Imaruí/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC e São José/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1ª de março de 2026 , o piso normativo será de R$ 1.805,00 (Hum mil, oitocentos e cinco reais) mensais , correspondente a R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora , mais adicional de periculosidade/insalubridade/noturno conforme previsto em Lei. Parágrafo único : Fica facultada às empresas a possibilidade de contratação de trabalhador na condição de horista com carga minina de 22 (vinte e duas) horas semanais ou jornada de 110 (cento e dez) horas mensais nos termos do artigo 58-A da CLT, garantindo ao trabalhador horista o valor do piso salarial estipulado neste instrumento, ou seja, com piso salarial mínimo de R$ 902,50 (novecentos e dois reais e cinquenta centavos) , mais os adicionais, quando devidos, considerando-se a proporcionalidade salarial pelas horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os demais salários dos integrantes da categoria profissional abrangida serão reajustados pelo índice INPC de 3,36% (três virgula trinta e seis por cento) , aplicado sobre os salários vigentes em 01º de março de 2026. Parágrafo único : Serão admitidas as compensações de antecipação salarial concedida no período, com a exceção daquelas decorrentes de promoções, transferências de cargos ou funções e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO
A empresa que não efetuar o pagamento de salário dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao mês vencido pagará multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito até o vigésimo dia útil e 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente. Parágrafo Primeiro : Esta cláusula aplica-se ao décimo terceiro salário. Parágrafo Segundo: A multa prevista nesta cláusula fica limitada ao valor da obrigação principal.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR VENDA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERCEIRIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 220 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 6X12
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.