Convenção Coletiva
Registro MTE RS001709/2026 · Solicitação MR033048/2026 · registrado em 12/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de março de 2026 ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: I. Empregados em Contrato de Experiência até 90 (noventa) dias: a) Empregado que perceba s alário misto (fixo + comissões): R$ 1.966,00 (Um mil, novecentos e sessenta e seis reais ); b) Empregado que perceba salário fixo : R$ 1.887,00 (Um mil, oitocentos e oitenta e sete reais ); II. Empregados em Pós-Contrato de Experiência : a) Empregado que perceba s alário misto (fixo + comissões): R$ 1.999,00 (Um mil, novecentos e noventa e nove reais ); b) Empregado que perceba s alário fixo: R$ 1.967,00 (Um mil, novecentos e sessenta e sete reais ). Parágrafo Unico - Aos menores aprendizes, excluídos do salário normativo de que trata a presente cláusula, é garantido como piso normativo o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) , a incidir sobre o salário percebido em março de 2025 já reajustado. Parágrafo único: O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.628,00 (oito mil, seissentos e vinte e oito reais) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - INFLAÇÃO
No reajuste acordado na cláusula anterior já incluída toda e qualquer majoração ou antecipação salarial baseada em índices de preços compreendidos no período de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 , ficando quitados todos os reajustes concedidos e/ou previstos em lei relativos ao período.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOE…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO EMPREGADO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.