Acordo Coletivo
Registro MTE RS001708/2026 · Solicitação MR026168/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de dezembro de 2025 a 17 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JUSTIFICATIVA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho visa possibilitar a sustentabilidade e continuidade da Instituição, nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, e evitar a extinção de contratos de trabalhos de professores, especialmente pela necessidade de corte de 152 horas-aula, de um total de 500 horas-aula, tendo em vista a redução do número de alunos e turmas, sem que para isso se comprometa o pagamento de salários e empregos. Parágrafo único. As regras contidas neste instrumento são fruto de amplo processo negocial, no qual as partes fizeram concessões recíprocas, representados legitimamente pelo Sindicato dos Professores do Rio Grande do Sul – SINPRO – RS, que participou diretamente das negociações, decorrentes de assembleias, privilegiando a livre manifestação dos professores nas seguintes condições:
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO PARA O ANO DE 2026 E 2027
Considerando a diminuição de alunos nos últimos cinco anos, que motivou a atual dificuldade financeira da Instituição e a necessidade de adequações em seu quadro funcional, agravadas pela pandemia do COVID-19, considerando a necessidade de reduzir seu quadro de pessoal e carga horária de 152 horas-aula, de um total de 500 horas-aula . Com vistas ao equilíbrio financeiro e, sobretudo, para buscar a redução do déficit, devidamente constatado por parâmetros contábeis, bem como a necessidade de adequar seu corpo docente ao número de estudantes matriculados, dos quais o SINPRO/RS está sendo mantido informado permanentemente, fica autorizada, a instituição, a transformar o regime de trabalho de tempo integral e tempo parcial para regime de trabalho horista, podendo ser reduzida a carga horária de professores tendo por base a quantia de horas efetivamente trabalhadas em sala de aula, comprometendo-se, a Instituição, a observar o limite de até 152 horas. Tais reduções observarão a proporcionalidade em relação ao número de alunos por curso. Parágrafo Primeiro - A alteração de regime de trabalho de Professor Tempo Integral e Tempo Parcial para Professor Horista, prevista no caput poderá ser adotada observando os critérios que a seguir são listados: I – professores que integram cursos em extinção e/ou descontinuados, que não apresentem ingresso de nova turma. II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes do mesmo componente curricular ou disciplina tenham, no máximo, 60 (sessenta) alunos; III – término de mandato em função eletiva; IV - término ou exoneração em função administrativa de confiança; V – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino; VI – encerramento de projetos extracurriculares por falta de interessados; VII – retorno de docente anteriormente licenciado em função de projeto de aprimoramento acadêmico, VIII - encerramento de projetos de pesquisa cujos participantes tenham sido escolhidos pelo órgão competente da instituição de ensino, segundo critérios previamente publicados mediante edital. Parágrafo Segundo: Na redução prevista no caput desta Cláusula a Instituição deverá observar a diferença entre a carga de professores que aderiram ao PDI e/ou tiveram suas cargas horárias reduzidas conforme Acordo Coletivo 2022/2024 (MR012403/2023) e 2024/2025 (MR026203/2024), ficando condicionada a redução de até 152 horas ao número de horas necessárias para ajuste na redução de carga horária do ano de 2026 e do ano de 2027. Parágrafo Terceiro: Aos professores que tiverem suas cargas horárias reduzidas, a teor do Parágrafo primeiro, será priorizado, sempre que possível, o aumento da carga horária em detrimento de novas contratações na área de atuação de quem está na instituição, além de ser assegurado um ano de estabilidade na instituição. Parágrafo Quarto – Fica instituída Comissão de Acompanhamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, composta por 03 (três) professores, eleitos por seus pares, e por 01 (um) representante do SINPRO/RS, na qualidade de membro efetivo, com competência para acompanhar e fiscalizar a implementação e o cumprimento das disposições ora pactuadas, especialmente no que se refere à definição e à distribuição das cargas horárias para os anos letivos de 2026 e 2027.
CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS DOS PROFESSORES CONTRATADOS
A carga horária dos professores contratados em tempo integral poderá ser reduzida para o limite de até 32 (trinta e duas) horas semanais, observados os critérios do § 1º da cláusula quarta. Parágrafo Primeiro – Aos docentes em regime de Tempo Integral aplica-se, quanto ao cumprimento da carga horária, o que estabelece a legislação federal. Parágrafo Segundo - Quando o professor em regime de Tempo Integral não dispuser ou ultrapassar a carga de atividades acadêmicas ou administrativas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula, poderá ser estabelecido um plano de trabalho complementar, a ser implementado em até 03 (três) semestres letivos subsequentes.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ÉPOCA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINPRO/RS…
- CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.