Acordo Coletivo
Registro MTE RS001707/2026 · Solicitação MR034478/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA NECESSIDADE DO SERVIÇOS E HORAS EXTRAS
DA NECESSIDADE DO SERVIÇOS E HORAS EXTRAS . No caso de haver crédito de horas do colaborador ao final do período apurado, ou seja, após os trinta dias laborado, a empresa se obriga a quitar as horas extraordinárias apuradas conforme preconiza o artigo 7º, XVI, da CF/88.
CLÁUSULA QUARTA - DO DIREITO A HORAS EXTRAS
DO DIREITO A HORAS EXTRAS . Em qualquer condição, registre-se que a quantidade de horas extras não se incorporará ao salário-base do empregado, de molde a não causar distorções inadequadas. Contudo, registre-se, de igual modo, que a quantidade de horas extras, na forma legal, será considerada para fins de cálculos de outras verbas trabalhistas, tais como DSR (Descanso Semanal Remunerado), Férias, 13º Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS
DO REEMBOLSO DE DESPESAS. Fica estabelecido que a empregadora adiantará, aos seus motoristas e aos ajudantes de motoristas, quando em viagem, os valores estabelecidos na Cláusula Décima Segundo da CCT. Parágrafo Primeiro – Fica dispensado o motorista de apresentar documentos fiscais contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, tendo em vista a dificuldade de obtenção de tais documentos, porém fica expressamente reconhecido pelas partes que os valores pagos têm caráter indenizatório para todos os fins legais, ficando a empresa obrigada ao ressarcimento de um total equivalente ao valor estabelecido na tabela da Cláusula Décima Segunda Parágrafo 1 º da CCT. Parágrafo Segundo – A importância referida nesta cláusula, cujo natureza é indenizatória, poderá, a critério do empregador, ser adiantada ao empregado mediante numerário (em espécie / depósito bancário) ou mediante cartão eletrônico (débito / crédito / alimentação ou similar), desde que este último não tenha qualquer custo ao empregado.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO, DA ANOTAÇÃO E CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALOS INTRA JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ANUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECONHECIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS CELEBRADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABA…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS NOVOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.