Convenção Coletiva
Registro MTE RS001706/2026 · Solicitação MR033808/2026 · registrado em 12/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado e que se dedicam ao Ensino Superior, à Pós-Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial e Educação a Distância , com abrangência territorial em André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arvorezinha/RS, Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capitão/RS, Caxias do Sul/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS, Encantado/RS, Esmeralda/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ilópolis/RS, Ipê/RS, Itapuca/RS, Jaquirana/RS, Montauri/RS, Monte Belo do Sul/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Pádua/RS, Nova Prata/RS, Nova Roma do Sul/RS, Paraí/RS, Pinhal da Serra/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, São Francisco de Paula/RS, São Jorge/RS, São José dos Ausentes/RS, São Marcos/RS, São Valentim do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Travesseiro/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado e que se dedicam ao Ensino Superior, à Pós-Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial e Educação a Distância , com abrangência territorial em André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arvorezinha/RS, Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capitão/RS, Caxias do Sul/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS, Encantado/RS, Esmeralda/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ilópolis/RS, Ipê/RS, Itapuca/RS, Jaquirana/RS, Montauri/RS, Monte Belo do Sul/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Pádua/RS, Nova Prata/RS, Nova Roma do Sul/RS, Paraí/RS, Pinhal da Serra/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, São Francisco de Paula/RS, São Jorge/RS, São José dos Ausentes/RS, São Marcos/RS, São Valentim do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Travesseiro/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos trabalhadores da Educação Superior, a partir de 1º de junho de 2026 , terá o valor de R$ 1.953,90 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos trabalhadores da Educação Superior será reajustado, em 1º de junho de 2026 , pelo percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) calculado sobre o salário devido em agosto de 2025. Parágrafo Único: Comprometem-se as partes em retomar a negociação sobre a reposição da inflação do período de março de 2021 a fevereiro de 2022, correspondente ao INPC de 2,81%, na data-base do ano de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL
Os estabelecimentos da Educação Superior pagarão aos seus trabalhadores, juntamente com o salário correspondente ao mês de junho de 2026 , a título de abono, valor equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre os salários devidos em agosto de 2025. Parágrafo Único: O estabelecimento de ensino que tenha efetuado algum adiantamento salarial por conta da presente negociação coletiva poderá abater o percentual adiantado quando do pagamento do abono referido no caput.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/2003
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO NAS MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.