Convenção Coletiva

Registro MTE RS001704/2026 · Solicitação MR025666/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
14/07/2026 a 13/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Esteio/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 14 de julho de 2026 a 13 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Esteio/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS

Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão com a utilização de empregados em todos os domingos e feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos feriados de 1º de janeiro, sexta-feira santa e 1º de maio e 25 de dezembro . Parágrafo Primeiro A indenização prevista no parágrafo quarto desta cláusula será assegurada para todos os empregados que trabalharem em uma jornada de 08 (oito) horas. Para os empregados que laborarem nos domingos e feriados em uma jornada inferior a 08 (oito) horas, fica assegurado que a indenização será proporcional ao número de horas. Parágrafo Segundo Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não dependa do supermercado abrir suas portas ao público nos domingos e feriados, tais como segurança, vigilância e manutenção, e outros não perceberão a indenização prevista no “caput” e parágrafos da cláusula segunda deste instrumento. Parágrafo Terceiro Nos domingos em que se comemora os dias dos pais e mães os empregados irão fazer revezamento. O trabalhador que trabalhar no domingo dia dos pais não poderá trabalhar no domingo dia das mães. Parágrafo Quarto O revezamento previsto no Parágrafo Terceiro não prevalecerá caso a empresa garanta o pagamento de um prêmio nas mesmas regras estabelecidas para o trabalho nos feriados em geral, podendo o empregado optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da primeira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em espécie ou em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 124,86 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal, para o empregado em geral, e no valor de, no mínimo, R$ 99,89 (noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) para os empregados na função de empacotador. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas. Parágrafo Único Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados referidos na cláusula primeira por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Os empregados nos domingos trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho receberão, em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie em valor equivalente a, no mínimo, R$ 62,45 (sessenta e dois e quarenta e cinco centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Parágrafo Primeiro Os empregados empacotadores nos domingos trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, receberão vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 46,81 (quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Parágrafo Segundo Os empregados nos feriados trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, poderão optar em receber uma folga compensatória nos termos do parágrafo quinto ou indenização em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 124,86 cento e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria. Parágrafo Terceiro Os empregados empacotadores nos feriados trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, poderão optar em receber uma folga compensatória nos termos do parágrafo quinto ou indenização em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 99,89 (noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições assistenciais previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria. Parágrafo Quarto Os empregadores ao escalar a equipe de empregados nos feriados deverão dar preferência para os empregados que optarem pela indenização. Parágrafo Quinto Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados na presente convenção coletiva e que optarem pela folga compensatória deverão gozá-la até no máximo 30 (trinta) dias após o feriado laborado, em caso de 1 (um) feriado no mês e no prazo de até 60 (sessenta) dias no caso de 2 (dois) feriados no mês, sempre contando o prazo do feriado laborado.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA NONA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.