Acordo Coletivo

Registro MTE RS001703/2026 · Solicitação MR034104/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções: Nomenclatura da Função Valor (R$) Motorista I / Condutor Coleta e Entrega 2.327,37 Motorista II/ Condutor Coleta e Entrega 2.508,00 Motorista III / Condutor Coleta e Entrega 2.758,80 Ajudante / Auxiliar de Transporte 1.754,25 Motorista Encarregado Operacional Lavanderia 2.901,57 Auxiliar Administrativo 2.035,85 Auxiliar Lavanderia - Piso Ingresso 1.720,00 Auxiliar Lavanderia – Serviços Gerais 1.754,25 Auxiliar Lavanderia I - Após 90 dias 1.754,25 Auxiliar Lavanderia II / Auxiliar Lavanderia II ETE 1.867,10 Auxiliar Lavanderia III / Auxiliar Lavanderia III ETE 2.035,85 Encarregado Operacional Lavanderia Produção 2.406,24

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa poderá conceder, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS AOS DEPENDENTES

Quando os empregados se encontrarem em viagem a serviço da empresa, a empresa poderá pagar o salário ao cônjuge ou companheira(o), desde que apresentada autorização por escrito por parte do empregado, ficando a mesma arquivada na empresa. Parágrafo Único - Quando a empresa depositar a remuneração do empregado em conta corrente bancária, a presente cláusula não será aplicada, servindo o comprovante de depósito como quitação da obrigação.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.