Convenção Coletiva

Registro MTE RS001701/2026 · Solicitação MR034197/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 4,30% 76 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Portão/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Portão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de abril de 2026: I - Empregados que percebem exclusivamente comissões - R$ 1.995,86 (um mil e novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos); II - Empregados remunerados com salário fixo ou misto (fixo + comissões) - R$ 1.972,21 (um mil e novecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos); III - Empregados em Contrato de Experiência (independente da função) - R$ 1.874,59 (um mil e oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos); IV - Empregados ocupados em limpeza e "office boy" menor - R$ 1.874,59 (um mil e oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos); V - Empregado menor aprendiz: salário mínimo nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados no caput servirão como base de cálculo quando da data base de abril de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de abril de 2026 , no percentual de 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 9.652,10 (nove mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE abril/2025 4,30% maio/2025 3,73% junho/2025 3,32% julho/2025 3,05% agosto/2025 3,05% setembro/2025 3,05% outubro/2025 2,45% novembro/2025 2,41% dezembro/2025 2,38% janeiro/2026 2,13% fevereiro/2026 1,68% março/2026 1,04%

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO

O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - RECIBOS DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • Aos empregados exercentes da função de caixa é concedido um adicional de quebra de caixa…
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.