Acordo Coletivo
Registro MTE RS001700/2026 · Solicitação MR031427/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhador rural , com abrangência territorial em Carazinho/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhador rural , com abrangência territorial em Carazinho/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica convencionado que o empresário rural concederá, a todos os seus empregados, uma Ajuda Alimentação no valor líquido de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) mensais, pagos única e exclusivamente por meio de ticket refeição , pagável mensalmente, ficando facultativo o pagamento por ocasião de férias e salário maternidade.
CLÁUSULA QUARTA - ASSIDUIDADE E REGULARIDADE
§1º Os colaboradores DO SETOR OPERACIONAL, exceto os cargos de gerência, ganharão acréscimo no valor mensal do ticket refeição, nas seguintes hipóteses: a) À título de Prêmio Assiduidade, o valor de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais), no caso de não haver nenhuma falta ou atraso; b) A título de Premio Regularidade, o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), no caso de não haver nenhum inobservância às normas internas da empresa. §2º Fica vedado qualquer percentual de desconto a título de custeio do vale alimentação através do Programa PAT, ou de outra natureza. §3º A supressão dos acréscimos ora ajustados não impedem a aplicação de demais penalidades previstas na legislação. §4º Por SETOR OPERACIONAL, entende-se os trabalhadores que trabalham habitualmente no armazém, envolvido diretamente nas operações de tratamento de sementes, armazenamento de sementes, atividades conexas da produção e beneficiamento de sementes; bem como operações de recebimento, limpeza, secagem, armazenagem e expedição de grãos; excluídos os do escritório, da balança, do laboratório, motoristas, técnicos agrícolas, faxineiras e/ou auxiliares de limpeza, gerentes e demais funções quem não sejam de armazém, como atividade primária. §5º O empregador Fica dispensado da obrigação prevista no caput desta cláusula caso mantenha refeitório para fornecimento de alimentação. §6º Fica ajustado, também, entre as partes, que a verba aqui instituída não tem natureza salarial, não integrando o salário para qualquer efeito. E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, sendo que o protocolo junto ao Ministério do Trabalho será de responsabilidade do sindicato laboral.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.