Acordo Coletivo
Registro MTE RS001696/2026 · Solicitação MR033689/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de Empregados em entidade recreativa e de assistência social , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS e Tramandaí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de Empregados em entidade recreativa e de assistência social , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS e Tramandaí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes ajustam o salário normativo para novas admissões na razão de R$ 1.890,00 (um mil e oitocentos e noventa reais), a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, correspondente a jornada laboral mensal de 200h (duzentas horas). § único. Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 200h (duzentos horas) mensais o salário normativo proporcional ao tempo de trabalho, segundo o valor mínimo previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos(as) empregados (as) contemplados (as) com a presente negociação serão reajustados em 01º de abril de 2026 em valor equivalente a 5,00% (cinco por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 30 de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
A correção devida ao (à) empregado (a) admitido (a) após a data-base revisanda terá como limite o seu salário reajustado exercente do mesmo cargo ou função em que foi admitido, até o dia anterior à data-base revisanda. Na hipótese de o (a) empregado (a) não ter paradigma, será adotado o critério de proporcionalidade à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS COM PREFEITURAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO NO TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL / MOBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOMENTO À VACINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE CULTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO TECBIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO ASSOCIATIVO DA ENTIDADE
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.