Convenção Coletiva
Registro MTE RS001695/2026 · Solicitação MR032798/2026 · registrado em 12/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Esteio/RS, Portão/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 14 de julho de 2026 a 13 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Esteio/RS, Portão/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais do comércio atacadista de gêneros alimentícios funcionarão com a utilização de empregados em todos os domingos e feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos feriados de 1º de janeiro, Sexta-feira Santa, 1º de maio, e 25 de dezembro . Parágrafo Primeiro A indenização prevista na cláusula quarta será assegurada para todos os empregados que trabalharem em uma jornada de 08 (oito) horas. Para os empregados que laborarem nos domingos e feriados em uma jornada inferior a 08 (oito) horas, fica assegurado que a indenização será proporcional ao número de horas. Parágrafo Segundo Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não dependa do supermercado abrir suas portas ao público nos domingos e feriados, tais como segurança, vigilância e manutenção, e outros não perceberão a indenização prevista no “caput” e parágrafos da cláusula quarta deste instrumento. Parágrafo Terceiro Nos domingos em que se comemoram o dia dos pais e o dia das mães, os empregados irão fazer revezamento. O trabalhador que trabalhar no domingo do dia dos pais não poderá trabalhar no domingo do dia das mães.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Os empregados nos domingos trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho receberão, em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie em valor equivalente a, no mínimo, R$ 62,45 (sessenta e dois e quarenta e cinco centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Parágrafo Primeiro Os empregados empacotadores nos domingos trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, receberão vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 46,81 (quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Parágrafo Segundo Os empregados nos feriados trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, poderão optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da primeira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 124,86 cento e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria. Parágrafo Terceiro Os empregados empacotadores nos feriados trabalhados e abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, poderão optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da primeira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios ou em espécie, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 99,89 (noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições assistenciais previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria. Parágrafo Quarto Os empregadores ao escalar a equipe de empregados nos feriados deverão dar preferência para os empregados que optarem pela indenização.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados referidos uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas. Parágrafo Único Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 100% (cem por cento).
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.