Convenção Coletiva
Registro MTE RS001694/2026 · Solicitação MR034200/2026 · registrado em 12/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio ''atacadista de materiais de construção", "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens", "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos", "comércio atacadista de agregados de concreto", "comércio atacadista de sucata de ferro", e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos" , com abrangência territorial em Esteio/RS, Portão/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio ''atacadista de materiais de construção", "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens", "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos", "comércio atacadista de agregados de concreto", "comércio atacadista de sucata de ferro", e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos" , com abrangência territorial em Esteio/RS, Portão/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de abril de 2026 : I) Empregados que percebam exclusivamente comissões: R$ 1.994,10 (um mil e novecentos e noventa e quatro reais e dez centavos); II) Empregados remunerados com salário fixo ou misto (fixo + comissões): R$ 1.955,00 (um mil e novecentos e cinquenta e cinco reais); III) Empregados ocupados em limpeza e “office boy” menor: R$ 1.813,10 (um mil e oitocentos e treze reais e dez centavos); IV) Empregados em contrato de experiência (independente da função): R$ 1.813,10 (um mil e oitocentos e treze reais e dez centavos); e V) Jovens Aprendizes: Salário Mínimo Nacional . PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os valores fixados em abril de 2026 para os salários mínimos profissionais serão base de cálculo para a negociação de abril de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de abril de 2026 , no percentual de 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE abril/2025 4,30% maio/2025 3,73% junho/2025 3,32% julho/2025 3,05% agosto/2025 3,05% setembro/2025 3,05% outubro/2025 2,45% novembro/2025 2,41% dezembro/2025 2,38% janeiro/2026 2,13% fevereiro/2026 1,68% março/2026 1,04% PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto com o pagamento da folha de salários do mês de junho de 2026.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.