Convenção Coletiva

Registro MTE RS001690/2026 · Solicitação MR025822/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 3,86% 67 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam ao Ensino Superior, à Pós-Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação a Distância , com abrangência territorial em André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arvorezinha/RS, Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capitão/RS, Caxias do Sul/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS, Encantado/RS, Esmeralda/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ilópolis/RS, Ipê/RS, Itapuca/RS, Jaquirana/RS, Montauri/RS, Monte Belo do Sul/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Pádua/RS, Nova Prata/RS, Nova Roma do Sul/RS, Paraí/RS, Pinhal da Serra/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, São Francisco de Paula/RS, São Jorge/RS, São José dos Ausentes/RS, São Marcos/RS, São Valentim do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Travesseiro/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam ao Ensino Superior, à Pós-Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação a Distância , com abrangência territorial em André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arvorezinha/RS, Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capitão/RS, Caxias do Sul/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS, Encantado/RS, Esmeralda/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ilópolis/RS, Ipê/RS, Itapuca/RS, Jaquirana/RS, Montauri/RS, Monte Belo do Sul/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Pádua/RS, Nova Prata/RS, Nova Roma do Sul/RS, Paraí/RS, Pinhal da Serra/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, São Francisco de Paula/RS, São Jorge/RS, São José dos Ausentes/RS, São Marcos/RS, São Valentim do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Travesseiro/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026 o piso salarial dos trabalhadores terá o valor de R$ 1.901,47 (mil, novecentos e um reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo Único: A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2026, decorrente do reajuste previsto no caput dessa cláusula, se houver, deverá ser paga na folha de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA TUTORES DE EAD E MEDIADORES PEDAGÓGICOS

O piso salarial para os tutores de ensino a distância – EaD e mediadores pedagógicos, a partir de 1º de março de 2026 , será de R$ 3.393,67 (três mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) para a carga horária mensal de 200 (duzentas) horas. Parágrafo Primeiro: As entidades Mantenedoras que atualmente praticam salário-base superior ao piso previsto nessa cláusula para essas mesmas funções não poderão contratar ou recontratar tutores e mediadores pedagógicos por valor inferior a esse salário-base. Parágrafo Segundo: A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2026, decorrente do reajuste previsto no caput dessa cláusula, se houver, deverá ser paga na folha de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário dos trabalhadores será reajustado, em 1º de março de 2026, no percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) , incidente sobre o salário devido em fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Entende-se por salário devido no mês de fevereiro de 2026 aquele resultante da aplicação do percentual de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026. Parágrafo Segundo: O salário de março de 2026 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2027. Parágrafo Terceiro: A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2026, decorrente do reajuste previsto no caput dessa cláusula, se houver, deverá ser paga na folha de maio de 2026.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/2003
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO NAS MENSALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO NAS MENSALIDADES DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.