Convenção Coletiva

Registro MTE RS001689/2026 · Solicitação MR025825/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 3,86% 67 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem ao educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e educação especial independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alto Alegre/RS, Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Campinas do Sul/RS, Campos Borges/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Chapada/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coxilha/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Faxinalzinho/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Gaurama/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Gramado Xavier/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Mato Castelhano/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Mormaço/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, São Va

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem ao educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e educação especial independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alto Alegre/RS, Aratiba/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Campinas do Sul/RS, Campos Borges/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Chapada/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coxilha/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Faxinalzinho/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Gaurama/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Gramado Xavier/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itatiba do Sul/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Mato Castelhano/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Mormaço/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, São Valentim/RS, Sarandi/RS, Selbach/RS, Sertão/RS, Severiano de Almeida/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tio Hugo/RS, Três Arroios/RS, Três Palmeiras/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Vanini/RS, Viadutos/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS e Vila Maria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026 o piso salarial dos trabalhadores terá o valor de R$ 1.901,47 (mil, novecentos e um reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo Único: A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2026, decorrente do reajuste previsto no caput dessa cláusula, se houver, deverá ser paga na folha de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA TUTORES DE EAD E MEDIADORES PEDAGÓGICOS

O piso salarial para os tutores de ensino a distância – EaD e mediadores pedagógicos, a partir de 1º de março de 2026 , será de R$ 3.393,67 (três mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) para a carga horária mensal de 200 (duzentas) horas. Parágrafo Primeiro: As entidades Mantenedoras que atualmente praticam salário-base superior ao piso previsto nessa cláusula para essas mesmas funções não poderão contratar ou recontratar tutores e mediadores pedagógicos por valor inferior a esse salário-base. Parágrafo Segundo: A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2026, decorrente do reajuste previsto no caput dessa cláusula, se houver, deverá ser paga na folha de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário dos trabalhadores será reajustado, em 1º de março de 2026, no percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) , incidente sobre o salário devido em fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Entende-se por salário devido no mês de fevereiro de 2026 aquele resultante da aplicação do percentual de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026. Parágrafo Segundo: O salário de março de 2026 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2027. Parágrafo Terceiro: A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2026, decorrente do reajuste previsto no caput dessa cláusula, se houver, deverá ser paga na folha de maio de 2026.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/2003
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO NAS MENSALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO NAS MENSALIDADES DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.