Convenção Coletiva
Registro MTE RS001687/2026 · Solicitação MR025640/2026 · registrado em 12/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho no feriado não poderá exceder a 8 (oito) horas, exceto em casos especiais, que se permite a prorrogação da jornada por mais duas horas, nestes casos as horas adicionais serão consideradas como extras e terão o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, SINDILOJAS SÃO LEOPOLDO, NÃO poderão exercer atividades com a utilização de empregados nas datas que se seguem e compreendidas como feriados. 01 de Janeiro Sexta-feira Santa 1º de Maio 25 de dezembro PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados não proibidos no caput da cláusula, poderão optar em receber: a) uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias; ou b) uma indenização em moeda corrente nacional no valor de R$ 107,39 (cento e sete reais e trinta e nove centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal, acrescido de uma folga compensatória, que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do feriado laborado. Optando pela indenização + folga , o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO - Excepcionalmente, as empresas estão autorizadas a trabalhar no feriado da Sexta-feira Santa (03/04/2026) e no feriado de 1º de maio de 2026 com a mão de obra de seus empregados, podendo os empregados optar em receber: a) uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias; ou b) uma indenização no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados na presente convenção coletiva e que optarem pela folga compensatória deverão gozá-la até no máximo 30 (trinta) dias após o feriado laborado, sempre contando o prazo do feriado laborado. PARÁGRAFO QUARTO – A data de 08 (oito) de dezembro (feriado municipal) tem tratamento especial e diferenciado do antes referido e clausulado. A data será compensada, sem pagamento de qualquer indenização, na data em que ocorrer a segunda-feira de carnaval do ano imediatamente posterior. PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que trabalharam no dia 8 de dezembro (feriado municipal em São Leopoldo) serão indenizados pelo valor do salário dia nas seguintes situações: a) empregado demitido da empresa antes da data em que gozaria o descanso compensatório; b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso no dia em que compensaria o trabalho ao feriado. PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que exercerem atividades comerciais nos feriados não referenciados no caput da cláusula deverão enviar aos sindicatos da categoria profissional (Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo) e da categoria econômica (Sindilojas São Leopoldo) relação dos empregados que estarão em efetiva jornada de trabalho na data, e da seguinte maneira: a) Ao Sindicato da categoria profissional – Levar a relação diretamente ao sindicato, no prazo mínimo de 4 (quatro) dias uteis que antecedem a data do feriado, em papel timbrado da empresa e solicitar homologação do documento; e b) Ao Sindicato da categoria econômica – Enviar em cópia para fins de arquivamento o mesmo documento por via eletrônica através do e-mail sindileo@sindileo.com.br ou entregar no Sindilojas São Leopoldo na rua: José Bonifácio, nº 1009.
CLÁUSULA QUINTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada três semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso. PARÁGRAFO ÚNICO - Executam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO AO TRABALHO EM FERIADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.