Convenção Coletiva

Registro MTE RS001686/2026 · Solicitação MR025659/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Portão/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Portão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecerão para os empregados, o vale transporte, de que trata a Lei 7.819, de 30.09.87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17.11.87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcional e de acordo com o período do trabalho, ou seja, se for turno único serão dois os vales a serem fornecidos, mas se forem dois turnos serão quatro vales.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho no feriado não poderá exceder a oito horas, exceto em casos especiais, que se permite a prorrogação da jornada por mais duas horas, nestes casos as horas adicionais serão consideradas como extras e terão o adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM FERIADOS

Os estabelecimentos comerciais da cidade de Portão, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, SINDILOJAS SÃO LEOPOLDO, NÃO poderão exercer atividades com a utilização de empregados nas datas que se seguem e compreendidas como feriados. 01 de Janeiro Sexta-feira Santa 1º de Maio 25 de dezembro PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados não proibidos no caput da cláusula, poderão optar em receber: a) uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias; ou b) uma indenização em moeda corrente nacional no valor de R$ 107,39 (cento e sete reais e trinta e nove centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal, acrescido de uma folga compensatória, que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do feriado laborado. Optando pela indenização + folga , o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO - Excepcionalmente, as empresas estão autorizadas a trabalhar no feriado da Sexta-feira Santa (03/04/2026) e no feriado de 1º de maio de 2026 com a mão de obra de seus empregados, podendo os empregados optar em receber: a) uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias; ou b) uma indenização no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados na presente convenção coletiva e que optarem pela folga compensatória deverão gozá-la até no máximo 30 (trinta) dias após o feriado laborado, sempre contando o prazo do feriado laborado. PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que exercerem atividades comerciais nos feriados não referenciados no caput da cláusula deverão enviar aos sindicatos da categoria profissional (Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo) e da categoria econômica (Sindilojas São Leopoldo) relação dos empregados que estarão em efetiva jornada de trabalho na data, e da seguinte maneira: a) Ao Sindicato da categoria profissional – Levar a relação diretamente ao sindicato, no prazo mínimo de 4 (quatro) dias uteis que antecedem a data do feriado, em papel timbrado da empresa e solicitar homologação do documento; e b) Ao Sindicato da categoria econômica – Enviar em cópia para fins de arquivamento o mesmo documento por via eletrônica através do e-mail sindileo@sindileo.com.br ou entregar no Sindilojas São Leopoldo na rua: José Bonifácio, nº 1009.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.