Acordo Coletivo
Registro MTE RS001682/2026 · Solicitação MR033014/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria de abatedouros de suínos e outros de Carnes, Conservas de Carnes, Salsicharia e Derivados em Geral, de Rações de todos os tipos, de Alimentação em Geral não mencionada nos grupos citados, de Trabalhadores terceirizados e que participem do processo produtivo, bem como os trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Produção de Matéria prima para Industrialização de Alimentos , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria de abatedouros de suínos e outros de Carnes, Conservas de Carnes, Salsicharia e Derivados em Geral, de Rações de todos os tipos, de Alimentação em Geral não mencionada nos grupos citados, de Trabalhadores terceirizados e que participem do processo produtivo, bem como os trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Produção de Matéria prima para Industrialização de Alimentos , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DIAS “31”
As partes ajustam entre si, que as dispensas e/ou compensações dos DIAS 31 , mencionados na Cláusula Décima sexta do Acordo Coletivo registrado sob nº 47979.216274/2025-91, poderão ocorrer até a data de 15 de novembro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO. Se as dispensas e/ou compensações não ocorrerem até a referida data, as mesmas deverão ser remuneradas pelo valor da hora normal, juntamente com o valor devido relativo a folha do mês de novembro/2026, até o quinto dia útil de dezembro/2026, ou na ocasião da rescisão, se ocorrer a ruptura do pacto laboral antes da nova data ajustada, sendo que, neste caso deverão ser respeitados os critérios ajustados na cláusula que ora se retifica, os quais permanecem inalterados.
CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÕES
As alterações e revisões das condições ora pactuadas poderão ser efetuadas por consenso e através de termo aditivo e/ou mediante novo acordo a ser formalizado e firmado entre as Partes.
CLÁUSULA QUINTA - DÚVIDAS E/OU CONTROVÉRSIAS E FORO
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos deste acordo, e/ou decorrentes de casos omissos, serão resolvidas pela respectiva Justiça do Trabalho de Santo Ângelo/RS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.