Convenção Coletiva

Registro MTE PE000822/2026 · Solicitação MR050965/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 79 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEICULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS , com abrangência territorial em Recife/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEICULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa, o PISO SALARIAL dos Empregados no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS em Recife, a partir de 1º de agosto de 2026, à percepção do PISO SALARIAL , conforme tabela abaixo: Mecânico de Manut. Veículos e CICLOMOTORES R$ 1.877,00 Vendedor de Autopeças R$ 1.867,00 Estoquista de Autopeças R$ 1.856,00 Demais Cargos R$ 1.832,00 Parágrafo Primeiro : Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês do registro deste instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho. Parágrafo Segundo : As defirenças salariais relacionada ao mês de Julho e Agosto, poderão ser pagos como abono na folha do mês de registro deste instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL

Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de agosto de 2026 , o salário normativo admissional será de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais) por mês, até o dia 31 de dezembro de 2026 , valor que , a partir do dia 1º de janeiro de 2027, passará a ser de R$ 1.745,00 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais), valores que têm como limite os primeiros 120 (cento e vinte) dias de duração dos contratos de emprego. §1º – As empresas se obrigam, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de duração dos contratos de emprego previstos no caput desta cláusula, a pagar aos empregados o auxílio-alimentação , no valor unitário da ajuda-alimentação será de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) , valor que não constitui salário nos termos do §2º do artigo 457 da CLT. §2º – Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário mínimo legal. §3º – Para a utilização do salário normativo admissional para os novos empregados, de que trata o §1º desta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS) 2026 , relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelo SINCOPEÇAS-PE no link https://sincopecaspe.gersin.com.br/public/consulta e protocolado no SINDICATO PROFISSIONAL , para aferição e validação do efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes , a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2021 e até à presente Convenção Coletiva de Trabalho , além das mensalidades sindicais. §4º – Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente a ½ (meio) salário normativo previsto no caput desta cláusula, por cada novo empregado contratado em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores contratados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE. §5º – A contratação de empregados com piso diferenciado, de que trata esta cláusula, estará condicionada à adimplência pelas empresas contratantes das taxas negociais e para abertura em feriados dos SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAL , devendo a contratação ser obrigatoriamente informada ao SINDICATO LABORAL , acompanhando na comunicação o Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS) do SINCOPEÇAS-PE, documento a ser emitido no link https://sincopecaspe.gersin.com.br/public/consulta em até 10 (dez) dias após o início do contrato de trabalho, e enviado para o e-mail: secrecife01@hotmail.com , sob pena de perda de valor legal, além de a empresa contratante ficar obrigada a arcar com as diferenças para o piso regulamentar e suas repercussões, quitando-as em favor do empregado por ocasião do término do período regulamentar de 05 (cinco) meses, ou das rescisões, o que ocorrer primeiro. §6º – Caso esses empregados, que estejam na situação desta cláusula, trabalhem em feriados e as empresas contratantes estejam inadimplentes com as taxas para abertura em feriados com os SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAL , além das penalidades previstas na CCT, ficam obrigadas a pagar o valor equivalente a meio piso salarial em favor do empregado e igual valor em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, por empregado e por feriado trabalhado, ocorrendo, assim, a perda da faculdade de utilização do piso diferenciado, ficando a empresa ainda obrigada a arcar com a diferença para o piso regulamentar e suas repercussões, quitando-as em favor do empregado por ocasião do término do período regulamentar de 05 (cinco) meses, ou das rescisões, o que ocorrer primeiro. §7º – Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês do registro deste instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho. §8º – A utilização do salário normativo admissional previsto no caput desta cláusula fica condicionada à circunstância de a empresa empregadora não ter apresentado, tempestivamente, carta de oposição à contribuição negocial/assistencial patronal , nos termos do parágrafo sexto da cláusula 74ª deste instrumento coletivo. §9º – A empresa que apresentar carta de oposição à contribuição negocial/assistencial patronal não fará jus ao salário normativo admissional de que trata o caput , devendo pagar aos seus empregados, desde a admissão, o piso salarial normativo integral da categoria, com todas as suas repercussões, sem prejuízo das demais vantagens previstas em favor dos trabalhadores nesta Convenção Coletiva de Trabalho. A oposição superveniente, protocolizada na vigência deste instrumento, desconstitui a faculdade de utilização do salário normativo admissional a partir da data de sua protocolização, obrigando a empresa ao pagamento das diferenças salariais e repercussões em favor dos empregados admitidos sob o piso diferenciado, na forma do disposto no §5º desta cláusula, além das penalidades previstas no §4º.

CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS

Para os empregados que recebem salário superior ao salário normativo, previsto na cláusula terceira, as empresas representadas pelo SINCOPEÇAS-PE concederão um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de AGOSTO de 2026 , mediante a aplicação do percentual de 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos ) , calculado sobre os salários vigentes em Julho de 2025. § 1º - O presente reajuste tem o caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001, estendendo-se tal transação aos beneficiários do salário normativo admissional previsto na cláusula anterior. § 2º - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de julho de 2025 e até 30 de junho de 2026 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado), definidos no item XII da Instrução nº 01/82 do Tribunal Superior do Trabalho, os quais deverão ser preservados. § 3º - Aos empregados admitidos após 1º de julho de 2025 , que não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicável reajuste proporcional na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, adotando-se como base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre os salários de julho/2025 e junho/2026 dos empregados com mais de 01(um) ano de casa na empresa. Encontrado esse percentual, divide-se o mesmo por 12 (doze), obtendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), a qual será aplicada de acordo com o número de meses trabalhados para o empregado novo sobre o seu salário de admissão. § 4º - Fica ajustado que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o país atingir uma hiperinflação, as partes convenentes se obrigam a reabrir negociações coletivas com o objetivo de discutir uma forma de reajuste salarial que anteceda a data-base da categoria profissional – 1º.07.2025. § 5º - Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa. § 6º : Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês do registro deste instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho.

Mais 74 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO MISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALES E ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • e mais 62…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.