Acordo Coletivo

Registro MTE RS001680/2026 · Solicitação MR029893/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 5,50% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS e Portão/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS e Portão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste acordo, ajustam-se os seguintes valores de base salarial: Piso da categoria (trabalhador em geral) R$ 1.963,37 (um mil, novecentos e sessenta e três reais com trinta e sete centavos) Piso da categoria (trabalhador profissional) R$ 2.342,04 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais com quatro centavos) Parágrafo Único: Ao Aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo admissional no valor de um salário-mínimo regional vigente.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A atualização salarial para o período de 01.05.2025 a 30.04.2026 é acordada em razão de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a incidir sobre os salários praticados no mês de maio de 2026, respeitando-se a proporcionalidade do período conforme quadro constante no Parágrafo Segundo , sendo devida a remuneração, já acrescida da atualização a partir maio/2026, admitindo a compensação dos reajustes eventualmente concedidos no período por antecipação ou espontaneamente, ressalvado o disposto no Parágrafo Primeiro. Parágrafo Primeiro: não serão compensados os aumentos salariais deferidos pela empresa em decorrência de promoção por antiguidade ou merecimento, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou equiparação salarial decorrente de sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: os valores percentuais incidirão na seguinte escala de proporcionalidade de ingresso junto à acordante: PERÍODO DE ADMISSÃO PERCENTUAL PROPORCIONAL A SER APLICADO (5,50%) 01/05/25 até 14/05/25 5,50% 15/05/25 até 31/05/25 5,27% 01/06/25 até 14/06/25 5,04% 15/06/25 até 30/06/25 4,81% 01/07/25 até 14/07/25 4,58% 15/07/25 até 31/07/25 4,35% 01/08/25 até 14/08/25 4,12% 15/08/25 até 31/08/25 3,90% 01/09/25 até 14/09/25 3,67% 15/09/25 até 30/09/25 3,44% 01/10/25 até 14/10/25 3,21% 15/10/25 até 31/10/25 2,98% 01/11/25 até 14/11/25 2,75% 15/11/25 até 30/11/25 2,52% 01/12/25 até 14/12/25 2,29% 15/12/25 até 31/12/25 2,06% 01/01/26 até 14/01/26 1,83% 15/01/26 até 31/01/26 1,60% 01/02/26 até 14/02/26 1,38% 15/02/26 até 28/02/26 1,15% 01/03/26 até 14/03/26 0,92% 15/03/26 até 31/03/26 0,69% 01/04/26 até 14/04/26 0,46% 15/04/26 até 30/04/26 0,23% Parágrafo Terceiro: desde que cumpridas as disposições do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a entidade profissional e seus representados dão por integralmente reposta à inflação do período revisado de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 , conferindo quitação em relação ao período.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Por solicitação expressa do empregado será autorizado que a empresa conceda adiantamento salarial, a ser pago até a terceira quarta-feira do mês de competência, limitado a 40% (quarenta por cento) do salário base do trabalhador, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DSR
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.