Convenção Coletiva

Registro MTE RS001679/2026 · Solicitação MR027175/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 3,86% 66 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores , com abrangência territorial em Ijuí/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores , com abrangência territorial em Ijuí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O valor da hora-aula dos professores da educação superior será reajustado, a partir de 1º março de 2026, em 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos de inteiro por cento), incidentes sobre os valores hora-aula pagos em 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo 1º – Os valores correspondentes ao percentual de reajuste previsto no caput , retroativos a março de 2026, serão quitados juntamente com o salário de maio do corrente ano. Parágrafo 2º – O valor hora-aula praticado em março de 2026 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

O piso salarial praticado na Educação Superior, considerando os valores pagos em 28 de fevereiro de 2026, será reajustado em 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos de inteiro por cento), resultando no valor de R$ 48,88. Parágrafo Único – O previsto nesta cláusula estabelece o patamar remuneratório mínimo da Educação Superior, não vinculando as demais etapas das tabelas salariais constantes em Planos de Carreira Docente ou Planos de Cargos e Salários, as quais deverão observar tão somente os índices e prazos na Cláusula intitulada Reajuste Salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O salário será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia, sendo que a partir do 7º (sétimo) dia, a multa será de 5% (cinco por cento), por ocasião do primeiro atraso e de 10% (dez por cento) quando da sua reincidência. Parágrafo 2º – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento. Parágrafo 3º – As disciplinas realizadas em regime/atendimento especial deverão ter seu pagamento efetuado mensalmente a partir do momento em que iniciar a sua oferta.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM REDE BANCÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO RECESSO LETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PREVALÊNCIA DOS ACORDOS POR INSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO AO DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS E INDISPONIBILIDADES DOS DOCENTES PARA O ANO LETIVO DE…
  • e mais 49…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.