Convenção Coletiva
Registro MTE RS001679/2026 · Solicitação MR027175/2026 · registrado em 12/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores , com abrangência territorial em Ijuí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores , com abrangência territorial em Ijuí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O valor da hora-aula dos professores da educação superior será reajustado, a partir de 1º março de 2026, em 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos de inteiro por cento), incidentes sobre os valores hora-aula pagos em 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo 1º – Os valores correspondentes ao percentual de reajuste previsto no caput , retroativos a março de 2026, serão quitados juntamente com o salário de maio do corrente ano. Parágrafo 2º – O valor hora-aula praticado em março de 2026 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
O piso salarial praticado na Educação Superior, considerando os valores pagos em 28 de fevereiro de 2026, será reajustado em 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos de inteiro por cento), resultando no valor de R$ 48,88. Parágrafo Único – O previsto nesta cláusula estabelece o patamar remuneratório mínimo da Educação Superior, não vinculando as demais etapas das tabelas salariais constantes em Planos de Carreira Docente ou Planos de Cargos e Salários, as quais deverão observar tão somente os índices e prazos na Cláusula intitulada Reajuste Salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo 1º – Findo esse prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia, sendo que a partir do 7º (sétimo) dia, a multa será de 5% (cinco por cento), por ocasião do primeiro atraso e de 10% (dez por cento) quando da sua reincidência. Parágrafo 2º – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento. Parágrafo 3º – As disciplinas realizadas em regime/atendimento especial deverão ter seu pagamento efetuado mensalmente a partir do momento em que iniciar a sua oferta.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM REDE BANCÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO RECESSO LETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PREVALÊNCIA DOS ACORDOS POR INSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO AO DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS E INDISPONIBILIDADES DOS DOCENTES PARA O ANO LETIVO DE…
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.