Acordo Coletivo

Registro MTE PE000821/2026 · Solicitação MR052301/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 7,50% 21 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Araripina/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Araripina/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA ora ACORDANTE, a partir da admissão do colaborador , oferecerá aos seus empregados o AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), com o objetivo de colaborar para que o mesmo possa usufruir de uma alimentação saudável, para cada dia útil de trabalho. Sendo a participação do empregado no custeio deste benefício, no percentual de 20% (vinte por cento), descontado de seu salário mensal, na folha de pagamento de cada mês, cabendo à EMPRESA ora ACORDANTE realizar a entrega de cartões e/ou da carga dos respectivos valores, sempre no último dia útil do mês anterior ao previsto para utilização. Garantido o direito adquirido na hipótese de concessão mais benéfica.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de agosto de 2026, ficam instituídos os seguintes pisos salariais assegurado aos empregados da EMPRESA ora ACORDANTE: a) Em relação a função de Trabalhador no cultivo de mudas o valor mensal na importância de R$ 1.832,00 (Mil e oitocentos e trinta e dois reais) . b) Para a função de técnico de segurança do trabalho fica assegurado o valor do salário mensal R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). c) Para a função de pedreiro fica assegurado o valor do salário mensal R$ 2.045,00 (dois mil quarenta cinco reais). d)Para as funções de Trabalhador de manutenção e edificações , auxiliar técnico de conservação de estradas caminhos e pontes, servente de pedreiro e servente de limpeza na construção civil o valor mensal na importância de R$ 1.832,00 (Mil e oitocentos e trinta e dois reais) . e)Para a função de Supervisor de Produção , o valor mensal na importância de R$ 2.965,00 (Mil e novecentos e sessenta e cinco reais) . f) Para a função de biólogo , o valor mensal na importância de R$ 3.500,00 (Três Mil e quinhentos reais) . g) Para a função de operador de Retroescavadeira, operador de motovineladora e operador de rolo compactor , o valor mensal na importância de R$ 2.870,00 (Dois Mil e oitocentos e setenta reais) . h) Como Engenheiro Florestal e engenharias afins o valor mensal de 8,5 (oito e meio) salários mínimos numa jornada de 220 horas mensais e por hora o mínimo de 16 horas por mês. PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores das remunerações mensais são para a jornada de 220 horas mensais, podendo ser adotado o valor do salário por hora, devendo ser considerado como quantidade mínima de 32 (trinta e duas) horas mensais, para as outras funções.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados da empresa ora acordante que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual máximo de 7,50% (sete e meio por cento) , que vigorará com efeito retroativo a partir de 1º de julho de 2025.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESTAGIÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OUTROS AUXILIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO A SAUDE
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE INSTRUMENTOS PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADO MÉDICO OCUPACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.