Acordo Coletivo

Registro MTE RS001669/2026 · Solicitação MR030758/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente Reajuste 4,14% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Ivoti/RS, Nova Hartz/RS, Novo Hamburgo/RS, Santa Maria do Herval/RS e Sapiranga/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Ivoti/RS, Nova Hartz/RS, Novo Hamburgo/RS, Santa Maria do Herval/RS e Sapiranga/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica instituído para uma carga horária de 220 horas mensais, um salário normativo para a categoria profissional no valor equivalente a R$ 1.620,00 reais. Parágrafo único. Esclarecem os acordantes que o salário normativo é previsto para a categoria profissional em geral abrangida pelo sindicato conveniente, sendo que não se confunde com o piso da enfermagem previsto pela Lei n. 14.434/2022 o qual deve ser aplicado para as funções por ele abrangidas, nos moldes e parâmetros definidos pelo julgamento da ADI 7222.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS E CARGA HORARIA

- Fica instituído para uma carga horaria de 220 horas mensais o piso normativo equivalente a R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais), com vigência a partir de 1 de maio de 2026. - Fica instituído para uma carga horaria de 180 horas mensais o piso normativo de R$ 1.325,45 (um mil, trezentos e vinte cinco reais e quarenta e cinco centavos), com vigência a partir de 1 de maio de 2026. Parágrafo único. Excetua-se da aplicação desta clausula os auxiliares e técnicos de enfermagem, cuja previsão do piso salarial está na Lei n. 14.434/2022 que deverá ser observada pelo empregador nos moldes e parâmetros do julgamento da ADIN 7222.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE

Os integrantes da categoria profissional acordante, terão seus salários reajustados em 01 de maio de 2026 da seguinte forma, admitindo-se a compensação das antecipações já realizadas no período, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento. a) No percentual de 4,14% (quatro vírgula quatorze por cento) a incidir sobre o salário praticado em 01 de maio 2025; b) Os empregados admitidos após a última data base (maio/2025), terão seus salários reajustados proporcionalmente ao mês de admissão, a incidir sobre o salário admissional; Parágrafo Primeiro: O reajuste previsto nos itens “a” e “b”, será pago a partir da folha de salários da competência de maio 2026. Parágrafo Segundo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente ACT perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISO DA ENFERMAGEM – COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM REPOUSOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.