Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS001668/2026 · Solicitação MR025122/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Garibaldi/RS e São Marcos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Garibaldi/RS e São Marcos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VARIAÇÃO SALARIAL
A redação da CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL da Convenção Coletiva permanece a mesma, retificando a TABELA DE PROPORCIONALIDADE, para correção de erro material, com a alteração nos anos para 2025 (2024) e 2026 (2025) : As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de março de 2025 uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, de 5% (cinco por cento) , a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva anterior. I. Os empregados admitidos entre 01 de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de março de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Março/2025 5,00% Setembro/2025 2,50% Abril/2025 4,58% Outubro/2025 2,08% Maio/2025 4,17% Novembro/2025 1,67% Junho/2025 3,75% Dezembro/2025 1,25% Julho/2025 3,33% Janeiro/2026 0,83% Agosto/2025 2,92% Fevereiro/2026 0,42% II. Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.