Convenção Coletiva
Registro MTE RS001665/2026 · Solicitação MR030751/2026 · registrado em 11/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Guabiju/RS, Nova Prata/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Guabiju/RS, Nova Prata/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: A partir de 1º. de Março de 2026: - Ingresso (Período de experiência): R$ 1.680,00 (hum mil, seiscentos e oitenta reais); - Normativo Geral: R$ 1.875,00 (Hum mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados, e m 1º de março de 2026, no percentual de 4,00% (Quatro por cento), a incidir sobre os salários resultantes da última convenção coletiva firmada entre as partes. Parágrafo Único: Aos empregados vendedores e comissionados, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 1.875,00 (Um mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Esta garantia mínima será devida na hipótese do empregado não alcançar, no mês, uma remuneração igual ou superior aquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor da garantia ora fixada, considera-se incluído o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos após a vigência da convenção coletiva anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.