Acordo Coletivo
Registro MTE RS001661/2026 · Solicitação MR033346/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
1. OBJETIVOS : O Programa de Participação nos Resultados (PPR) tem como princípio fundamental promover o engajamento dos colaboradores no alcance dos objetivos e resultados da empresa, assegurando assim um projeto participativo de trabalho, incentivando o trabalho em equipe e integrando todos os níveis da empresa, através de projetos, levando a informação, o desenvolvimento e a valorização das pessoas que nela trabalham. É um tipo de indenização variável que está relacionada diretamente ao desempenho da empresa e que pressupõe uma parceria da empresa com os colaboradores. É uma forma de incentivar os colaboradores a buscar maior produtividade, na medida em que quanto maior for a produtividade e, por consequência, o desempenho da empresa, maior será a participação nos lucros e resultados. Além do acima referido, tem-se, como objetivos: Fortalecer a parceria entre o Colaborador e a Empresa; Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; Estimular o interesse dos colaboradores na gestão e nos destinos da empresa; Distribuir os resultados obtidos aos colaboradores da empresa; Alavancar os negócios e os resultados da empresa. 2. PARÂMETROS E CRITÉRIOS : Os parâmetros, critérios, regras e mecanismos aqui definidos foram acordados em livre negociação, realizada entre as partes, de forma proporcional e sem que haja prejuízo, não configurando, inclusive alteração contratual lesiva em relação a programas de anos anteriores. 2.1 As partes concordam que este programa favorece a participação do colaborador no desenvolvimento da Empresa e que o mesmo passa a interessar-se efetivamente pelos resultados do qual se beneficiará. Como consequência, a Empresa torna-se mais eficiente, mais produtiva e mais competitiva. 2.2 Caso, por força de legislação superveniente, decisão da Justiça do Trabalho, Ministério Público ou, ainda, em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, haja qualquer inovação ou alteração nos critérios para a distribuição do Programa de Participação de Resultados, os valores previstos neste acordo serão devidamente compensados com os que vierem a ser apurados, ficando somente devido o saldo remanescente, se for o caso. 3. PERÍODO DE VIGÊNCIA: Fica determinado que a vigência do Programa de Participação nos Lucros e Resultados é de 01.01.2026 à 31.12.2026. Após tal prazo o Programa de Participação nos Lucros e Resultados e seu regulamento perderão integralmente sua validade. 4. PARTICIPANTES: O Programa de Participação nos Lucros e Resultados ora instituídos é aplicável a todos os colaboradores da empresa, conforme rege a Lei 10.101 de 19/12/2000, assim entendidos os que mantêm vínculo empregatício com a empresa, nos Termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que: Integral: Todos os empregados com vínculo ativo durante todo o período de apuração. Proporcional: a) O colaborador admitido durante o período de apuração do PPR fará jus ao recebimento proporcional ao número de meses completos trabalhados na empresa, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo de trabalho; [i] b) O colaborador afastado por acidente de trabalho fará jus ao recebimento do PPR de forma proporcional aos meses trabalhados no período de apuração; c) Não haverá pagamento de PPR nos meses em que tiverem afastamentos por licença interesse, licença maternidade, licença para concorrer ou exercer mandato eletivo, para efetivo de cálculo do PPR. d) O Colaborador que se aposentar e se desligar da empresa recebe o PPR proporcionalmente aos meses trabalhados no período de apuração. e) O colaborador dispensado sem justa causa ou que pedir demissão durante a vigência do programa fará jus ao PPR proporcional ao período trabalhado, considerando cada mês completo de trabalho; f) O colaborador que tiver seu contrato rescindido por término de contrato de experiência terá direito ao PPR proporcional aos meses completos trabalhados; 4.1 REDUÇÃO POR FALTAS: O colaborador terá redução do valor do PPR em razão de faltas injustificadas, conforme os seguintes critérios: De 1 a 2 faltas injustificadas no período de apuração: redução de 10% do valor do PPR apurado; De 3 a 5 faltas injustificadas no período de apuração: redução de 30% do valor do PPR apurado; De 6 ou mais faltas injustificadas no período de apuração: redução de 50% do valor do PPR apurado; 4.2 REDUÇÃO por MEDIDAS DISCIPLINARES : O colaborador terá redução do valor do PPR em razão das penalidades disciplinares eventualmente aplicadas no período de apuração, conforme abaixo: 1 advertência ou suspensão: redução de 10% do valor apurado; 2 advertências e/ou suspensões: redução de 20% do valor apurado; 3 advertências e/ou suspensões: redução de 30% do valor apurado; 4 advertências e/ou suspensões: redução de 40% do valor apurado; 5 ou mais advertências e/ou suspensões: redução de 50% do valor apurado. 4.3 EX-EMPREGADOS: O ex-empregado que tiver seu contrato de trabalho encerrado no período de apuração do PPR do ano de 2026 fará jus ao recebimento do valor proporcional, quando devido, nos termos deste programa. Para recebimento, deverá manifestar interesse pelo e-mail gpi@imply.com ou através de mensagem pelo Whatsapp nº 51 994439028 informando seus dados bancários à empresa no período de 01/01/2027 a 28/02/2027. O não cumprimento do prazo estabelecido implicará a perda do direito ao recebimento do PPR, por ausência de habilitação para pagamento. 4.4 NÃO PARTICIPANTES : Não farão jus ao recebimento do Programa de Participação nos Resultados (PPR) os estagiários, aprendizes, bem como os empregados dispensados por justa causa. 5. RECURSOS : Os recursos do PPR advirão de um percentual do faturamento da empresa, constante das demonstrações contábeis de publicação, respeitando o disposto na Lei nº 6.4044/76 e suas alterações posteriores. 5.1 Para fins de cálculo do PPR, será considerado o salário base do empregado referente à competência 12/2026. Nos casos de rescisão contratual ocorrida antes do término do período de vigência do presente programa, será considerado o salário base vigente na data do desligamento. 5.2 Conforme disposto no artigo 3º da lei 10.101 de 19/12/2000, os valores percebidos pelos colaboradores a título de Participação nos Lucros e Resultados não integram ou incorporam ao salário do empregado, não constituindo, portanto, base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer colaborador, porém, tributável para efeito de Imposto de Renda, conforme legislação em vigor. 6. INDICADOR: O pagamento do PPR está condicionado ao atingimento de três indicadores nas proporções abaixo especificadas: Indicador 1: Faturamento Contábil conforme definido pelo Sistema de Gestão da Qualidade e divulgado internamente pela empresa. Corresponde a 50% da meta. Indicador 2: Faturamento X Custo Pessoal - Conforme definido pelo Sistema de Gestão da Qualidade e divulgado internamente pela empresa. Corresponde 25% da meta. Indicador 3: Meta de Faturamento Líquido X Custos e Despesas: Conforme definido pelo Sistema de Gestão da Qualidade e divulgado internamente pela empresa. Corresponde a 25% da meta. Indicador 1 – Meta de Faturamento Líquido Contábil (50%) Atingimento Percentual do Salário Base 70% da meta de faturamento contábil atingida 35% 80% da meta de faturamento contábil atingida 40% 90% da meta de faturamento contábil atingida 45% 100% da meta de faturamento contábil atingida 50% 110% da meta de faturamento contábil atingida 55% 120% da meta de faturamento contábil atingida 60% 130% da meta de faturamento contábil atingida 65% 140% da meta de faturamento contábil atingida 70% 150% da meta de faturamento contábil atingida 75% Indicador 2 – Meta de Faturamento Líquido x Custo de Pessoal (25%) Atingimento Percentual do Salário Base 70% da meta de faturamento contábil atingida 17,50% 80% da meta de faturamento contábil atingida 20,00% 90% da meta de faturamento contábil atingida 22,50% 100% da meta de faturamento contábil atingida 25,00% 110% da meta de faturamento contábil atingida 27,50% 120% da meta de faturamento contábil atingida 30,00% 130% da meta de faturamento contábil atingida 32,50% 140% da meta de faturamento contábil atingida 35,00% 150% da meta de faturamento contábil atingida 37,50% Indicador 3 – Meta de Faturamento Líquido x Custos e Despesas (25%) Atingimento Percentual do Salário Base 70% da meta de faturamento contábil atingida 17,50% 80% da meta de faturamento contábil atingida 20,00% 90% da meta de faturamento contábil atingida 22,50% 100% da meta de faturamento contábil atingida 25,00% 110% da meta de faturamento contábil atingida 27,50% 120% da meta de faturamento contábil atingida 30,00% 130% da meta de faturamento contábil atingida 32,50% 140% da meta de faturamento contábil atingida 35,00% 150% da meta de faturamento contábil atingida 37,50% 6.1 Faturamento Contábil: Corresponde ao valor bruto do faturamento (produtos vendidos mais serviços prestados), sem dedução de impostos de Notas Fiscais emitidas entre janeiro a dezembro de 2026. 6.2: Faturamento X Custo Pessoal: Corresponde ao valor bruto do faturamento (produtos vendidos mais serviços prestados) dividido pelo custo total de Custo Pessoal (Corresponde ao Salário + Benefícios + provisões férias e 13º salário e Encargos). 6.3 Faturamento Líquido X Custos e Despesas: Corresponde ao valor do faturamento líquido contábil anual dividido pelo custo e despesas totais das competências de janeiro a dezembro de 2026. 7. PERÍODO DE REMUNERAÇÃO O período para o cálculo da distribuição do PPR será anual, ou seja, de janeiro a dezembro de cada ano. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre. O pagamento do PPR será até 31 de março de 2027, ano seguinte, sendo de responsabilidade de Empregado manter seus dados bancários atualizados junto à empresa para recebimento do valor, inclusive, após a rescisão do contrato de trabalho. 8. DA COMISSÃO: Representantes da Empresa: Fabiano Horn – CPF 890.023.770-53 Sérgio Meinhardt – CPF 948.312.970-20 Representantes dos empregados: Mileny Fredrich – CPF 051.673.630-20 Rossana Weissheimer Prestes Ramos – CPF 003.712.410-22 Os eventuais casos omissos ou dúvidas de interpretação que venham a surgir durante a vigência do presente regulamento serão esclarecidos pela comissão através da negociação entre as partes. [i] Mês completo de trabalho na empresa: para fins de apuração, somente serão considerados os meses completos de trabalho, ou seja, aqueles em que o colaborador tiver laborado do dia 1º ao último dia do mês (30 ou 31, conforme o caso, ou 28 no mês de fevereiro), para efeito de pagamento do PPR.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.