Acordo Coletivo

Registro MTE PE000820/2026 · Solicitação MR051814/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO CONTROLE DE JORNADA

As partes acordam que as horas extraordinárias efetivamente realizadas pelos empregados serão apuradas e remuneradas na folha de pagamento do mês subsequente ao de sua prestação, em razão do encerramento operacional da movimentação da folha salarial ocorrer até o dia 20 (vinte) de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em decorrência do procedimento operacional acima descrito, as horas extras realizadas em determinado mês serão processadas e pagas na competência imediatamente subsequente. Assim, exemplificativamente, as horas extraordinárias prestadas durante o mês de março serão apuradas e quitadas na folha de pagamento do mês de abril. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados deverão registrar fielmente sua jornada de trabalho, observando os horários contratuais estabelecidos pela empresa e as normas internas relativas ao controle de ponto. PARÁGRAFO TERCEIRO – Será admitida tolerância de até 05 (cinco) minutos antes ou após os horários previstos para o início e término da jornada de trabalho, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação trabalhista vigente. PARÁGRAFO QUARTO – É vedado ao empregado antecipar ou postergar, de forma habitual e sem autorização prévia, o registro de ponto com a finalidade de gerar horas extraordinárias ou de permanecer à disposição da empresa fora do horário contratual. PARÁGRAFO QUINTO – A permanência do empregado nas dependências da empresa, nos postos de trabalho ou em qualquer local de prestação de serviços fora do horário contratual dependerá de autorização prévia da gestão responsável, exceto em situações excepcionais devidamente justificadas. PARÁGRAFO SEXTO – As partes reconhecem e ajustam que o pagamento das horas extraordinárias na folha de pagamento do mês subsequente ao da sua efetiva prestação constitui exclusivamente procedimento de apuração e processamento decorrente do fechamento da folha salarial da empresa, não caracterizando mora salarial, atraso no pagamento de verbas trabalhistas ou qualquer forma de supressão de direitos dos empregados, permanecendo assegurado o integral pagamento das horas extraordinárias realizadas, acrescidas dos respectivos adicionais legais ou normativos aplicáveis. PARÁGRAFO SÉTIMO – O critério de apuração e pagamento previsto nesta cláusula é expressamente pactuado entre as partes, observando os princípios da transparência, boa-fé e segurança jurídica, comprometendo-se a empresa a manter registros idôneos dos controles de jornada e a disponibilizar aos empregados os demonstrativos necessários para conferência das horas extraordinárias apuradas.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

Fica instituído o regime de Banco de Horas para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos dos artigos 59 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mediante o qual as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas poderão ser compensadas com a correspondente redução da jornada, concessão de folgas ou saídas antecipadas, observadas as condições e garantias estabelecidas nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extraordinárias realizadas em dias normais de trabalho e destinadas ao Banco de Horas serão creditadas e compensadas na proporção de 01 (uma) hora de descanso para cada 01 (uma) hora efetivamente trabalhada, respeitados os limites legais de jornada. PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas trabalhadas em domingos, feriados ou dias destinados ao repouso semanal remunerado observarão tratamento específico previsto na legislação e na norma coletiva aplicável, não podendo a inclusão no Banco de Horas resultar na supressão de direitos ou vantagens assegurados ao trabalhador. Quando não houver a correspondente folga compensatória na forma legal ou convencional, as horas deverão ser remuneradas com os adicionais e acréscimos aplicáveis. PARÁGRAFO TERCEIRO – A compensação das horas acumuladas poderá ocorrer mediante concessão de folgas, redução da jornada diária ou saídas antecipadas, devendo a empresa comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de emergência ou quando houver concordância expressa do trabalhador. PARÁGRAFO QUARTO – Sempre que possível e sem prejuízo da continuidade dos serviços, será assegurado ao empregado o direito de solicitar a utilização do saldo positivo do Banco de Horas para atendimento de necessidades pessoais, mediante comunicação prévia à empresa, que deverá analisar o pedido de forma razoável e justificada. PARÁGRAFO QUINTO – O prazo máximo para compensação das horas creditadas no Banco de Horas será de 12 (doze) meses contados da data de sua realização. Ultrapassado esse prazo sem a efetiva compensação, as respectivas horas serão obrigatoriamente quitadas na folha de pagamento subsequente, acrescidas dos adicionais legais ou convencionais aplicáveis. PARÁGRAFO SEXTO – As horas extraordinárias que, por decisão da empresa, necessidade operacional ou impossibilidade de compensação, não forem destinadas ao Banco de Horas serão pagas na folha de pagamento correspondente, acrescidas dos adicionais legais ou convencionais aplicáveis. PARÁGRAFO SÉTIMO – A empresa manterá controle individualizado e atualizado do Banco de Horas, devendo disponibilizar mensalmente ao empregado demonstrativo contendo, de forma discriminada, as horas trabalhadas, os créditos, os débitos, as compensações realizadas e o saldo existente. PARÁGRAFO OITAVO – O saldo negativo somente poderá ser constituído mediante efetiva compensação de horas anteriormente creditadas ou nas demais hipóteses expressamente autorizadas neste Acordo, ficando vedada a constituição de saldo negativo decorrente de falta de serviço, paralisação das atividades, liberação antecipada, concessão de folga ou qualquer outra determinação de iniciativa exclusiva da empresa. PARÁGRAFO NONO – É vedado o desconto salarial ou nas verbas rescisórias de saldo negativo do Banco de Horas decorrente de decisão, conveniência, falta de serviço ou necessidade operacional da empresa, não podendo os riscos da atividade econômica serem transferidos ao empregado. PARÁGRAFO DÉCIMO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer modalidade, eventual saldo positivo existente em favor do empregado será integralmente pago juntamente com as verbas rescisórias, considerando-se a remuneração devida e os respectivos adicionais legais ou convencionais aplicáveis. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A utilização do Banco de Horas não poderá resultar em habitualidade excessiva de jornada extraordinária nem ser utilizada como mecanismo permanente de extensão da jornada normal, devendo ser respeitados os limites de duração do trabalho, intervalos e períodos mínimos de descanso estabelecidos na legislação e nas normas coletivas aplicáveis. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O Banco de Horas deverá ser administrado de forma transparente, observando-se os princípios da boa-fé, razoabilidade e proteção à saúde e segurança do trabalhador, sendo vedada qualquer forma de utilização que implique renúncia a direitos indisponíveis ou transferência dos riscos da atividade empresarial ao empregado. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – As partes reconhecem a validade do regime de Banco de Horas instituído pelo presente Acordo Coletivo, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e dos artigos 59 e 611-A da CLT, desde que observadas integralmente as condições, limites e garantias estabelecidos nesta cláusula, bem como os direitos cuja supressão ou redução seja vedada pela legislação.

CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação deste Acordo Coletiva de Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.