Acordo Coletivo
Registro MTE RS001660/2026 · Solicitação MR033495/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de abril de 2026 a 14 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO (PONTOS)
A empresa acordante cobrará, autorizada pela Lei nº. 13.419/2017, nas notas de fornecimento de alimentação, bebidas e outros produtos comercializados pela mesma, a taxa adicional de dez por cento (10%) diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. I. A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço (fornecimento de alimentação, bebidas e outros), para cobertura de despesas de encargos sociais, FGTS, previdenciários e trabalhistas incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº. 13.419/2017. O saldo restante, de 80% (oitenta por cento), será distribuído na forma e número de acordo com a tabela de pontos (Anexo II e Anexo III) e na forma abaixo descrita: Soma-se a arrecadação do mês a título de taxa de serviço; Desconta-se 20% relativos à cobertura de despesas de encargos sociais, FGTS, previdenciários e provisão de pontos das férias e 13º salário; Desconta-se o valor dos pontos já pagos em uma rescisão que possa ter ocorrido durante o mês; Soma-se a quantidade total de pontos de todos os colaboradores lotados no setor da empresa em que arrecadada a taxa de serviço. Divide-se o resultado pelo número total de pontos da empresa (a fim de atingir o valor do ponto), descontando os dias de faltas e atestados médicos do valor final dos pontos, individualmente. Parágrafo Primeiro: A taxa de serviço arrecada em cada um dos setores da empresa (Fondue e Parrilla) será arrecadada e distribuída entre os empregados que prestam serviços no referido setor. No caso de empregados que prestem serviço em ambos os setores, estes receberão a pontuação correspondente à sua função em cada um deles, conforme tabela de pontos (Anexo I e Anexo II) Parágrafo Segundo: Os números de pontos previstos na tabela de pontos são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a esta, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Terceiro: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados e recebidos pela empresa no mês referência, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários; permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. Parágrafo Quarto: A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição do ponto será entre o dia 01 e 30 do mês anterior ao do pagamento. Parágrafo Quinto: Para os novos empregados, será pago a participação dos pontos proporcional aos dias trabalhados. Parágrafo Sexto: Em caso de alteração da tributação da empresa acordante para o Lucro Presumido ou Lucro Real, o percentual a ser descontado para cobertura de despesas de encargos sociais, FGTS, previdenciários e trabalhistas será majorado para 30% (trinta por cento). II. Os empregados em gozo de benefício do INSS, a qualquer título, não participarão da distribuição de pontos, no período comprovado do benefício. III. Os empregados com faltas justificadas com atestados médicos ou qualquer outro tipo de justificativa legal para as mesmas, terão deduzidos estes dias proporcionalmente, e receberão somente o percentual de pontos aos dias efetivamente trabalhados, salvo no período de férias Parágrafo Primeiro : Em caso de falta com apresentação de atestado em razão de acidente de trabalho , o empregado receberá os valores de pontos relativos aos dias de afastamento do trabalho, desde que: o acidente seja comunicado para a empresa dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido; tenha sido encontrado evidências através da investigação de acidente (testemunhas, câmeras, etc.); quando diagnosticado pelo médico do trabalho através de parecer médico e com a devida emissão de CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) e desde que o acidente do trabalho não acarrete afastamento superior a 15 (quinze) dias, fazendo com que o empregado perceba o auxílio previdenciário correspondente, situação em que se aplicará a Cláusula Terceira do presente instrumento. Parágrafo Segundo: Os empregados com faltas injustificadas terão deduzidos 1 ponto por falta dentro do mesmo mês de apuração. Parágrafo Terceiro: Os pontos perdidos sob os critérios que trata a presente cláusula serão distribuídos aos demais funcionários da empresa ora acordante IV. Os empregados em gozo de férias e licença paternidade terão participação integral da distribuição de pontos. Já os empregados em gozo de licença maternidade não terão participação integral da distribuição de pontos, haja vista que a média de pontos recebido já compõem a base de cálculo do benefício previdenciário. V. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato VI. O empregado que for promovido a exercer outra função na empresa, que tenha remuneração superior à exercida anteriormente, na hipótese do número de pontos pago na nova função ser inferior ao recebido na função anterior, não fará jus a diferença de número de pontos em comparativo a função exercida antes da promoção, ou seja, receberá os pontos iguais aqueles pagos na nova função. VII. Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes do FUNDUE : Sr. Jonas Roberto Bohn Bernardo (CPF nº 812.739.160-34), Sra. Barbara Vitoria Pereira Tavares (CPF nº 701.237.002-56) e Sr. Ruan Jesus Dering (CPF nº 060.877.120-11) e três representantes da PARRILLA : Sr. Rickson Marques da Silva (CPF nº 043.406.370-33 ), Julie Hellen de Souza Sagaz (CPF nº 080.841.159-44 ) e Sr. Gabriel Olibio Porto Lopes (CPF nº 028.179.090-62 ), que constituirão comissão de empregados e terão a faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal, bem como a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo pelo prazo de vigência do presente Acordo Coletivo. VIII. De acordo com o disposto no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e previsão dada pela súmula 354 do TST, a remuneração adicional ou taxa de serviço ora ajustado passa integrar a remuneração salarial dos empregados, à exceção do adicional de horas extras, adicional noturno, aviso prévio indenizado e repouso semanal remunerado. IX. Os empregados desde já autorizam a empresa acordante se for o caso, anotar na CTPS de acordo com as funções estabelecidas na listagem citada na cláusula segunda.
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa pagará, a todos os funcionários, o valor de R$250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais) a título de vale alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A empresa poderá fornecer mensalmente, a seu exclusivo critério, um valor a título de auxílio transporte ou deslocamento, de natureza indenizatória, ainda que concedido em dinheiro ou através de crédito em cartão. Logo, os valores concedidos a este título não irão repercutir seus reflexos nas demais parcelas pagas ao funcionário.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGULAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA NONA - DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAMERAS DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA EM ATIVIDADE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROMISSO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.