Acordo Coletivo

Registro MTE RS001658/2026 · Solicitação MR030584/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas indústrias de material plástico , com abrangência territorial em Feliz/RS .

Partes signatárias

CIA LTDA
CNPJ 03682759000270

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas indústrias de material plástico , com abrangência territorial em Feliz/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNO FIXO DE 12 HORAS

A empresa manterá em seus quadros funcionais 04 (quatro) turmas de empregados, para desempenho das mesmas atividades em cada uma delas, denominadas “A”, “B”, “C” e “D” e que observarão os seguintes horários de trabalho: 1º Turno – Turmas “A” e “C” Das 06:00 as 18:00 horas, com intervalo de 1:00 para refeição principal. 2º Turno – Turmas “B” e “D” Das 18:00 as 06:00 horas, com intervalo de 1:00 para refeição principal. Parágrafo Primeiro: A jornada dos turnos “A”, “B”, “C” e “D” será da seguinte forma: 12 horas diárias de labor em 02 dias e 03 dias de folgas, a volta ao trabalho será 12 horas diárias de labor em 02 dias e 02 dias de folgas e a volta ao trabalho será 12 horas diárias de labor em 03 dias e 02 dias de folgas, respeitando a folga de 1 (um) final de semana (sábado e domingo) por mês a cada turma de empregados. Parágrafo Segundo - horário de duas equipes: Duas equipes trabalharão das 06h00 às 11h30 e das 12h30 às 18h00, em dias alternados; Parágrafo Terceiro - horário das outras duas equipes: As outras duas equipes trabalharão das 18h00 às 23h30 e das 00h30 às 06h00, em dias alternados.

CLÁUSULA QUARTA - REVESAMENTO DE TURNO

Fica desde já estipulado que a empresa Lauro Weber e Cia Ltda. não poderá adotar o revezamento de turno, exceto nos casos de: a) substituição por ocasião de férias; b) necessidades da área como afastamentos e/ou atestados médicos acima de 10 dias corridos; c) substituição para casos de treinamento; d) reforço da equipe, equalizando assim os times quanto a quadro e performance.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

A prestação de serviços se dará de forma intermitente no curso de cada mês respeitando os princípios instituídos pela Portaria 417/66, inclusive a clausula 8ª deste acordo coletivo. Por força do ajustado, os empregados terão uma jornada média de 38,5 horas semanais, ou um total de 176 horas mensais, ficando certo 44 horas mensais destinadas ao descanso semanal remunerado. As consequências de integração ou descontos a título de DSR obedecerão à proporção instituída na cláusula acima, ou seja, 7,33% da jornada média mensal. Os empregados não poderão receber salário inferior ao mínimo percebido antes de firmar o presente acordo coletivo ou salário normativo que vier a ser previsto, na data base da categoria, por usufruir da redução de jornada prevista na cláusula anterior.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS
  • CLÁUSULA NONA - AREAS ABRANGIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO BÔNUS/PRÊMIO VINCULADO À ALTERAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.