Acordo Coletivo
Registro MTE RS001656/2026 · Solicitação MR034111/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de Calçados , com abrangência territorial em Teutônia/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de Calçados , com abrangência territorial em Teutônia/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DE HORÁRIO
A empresa, a contar de 02/06/2025, fará alterar seus horários de turnos de trabalho, de forma que seja cumprido, de segundas a quintas feiras o horário das 07:00h as 11:40h e das 13:00h as 17:35 horas, totalizando nove horas e quinze minutos diários. Nas sextas feiras, será cumprido turno de trabalho das 07:00h as 11:40h, e na parte da tarde, em duas sextas-feiras intercaladas do mês não haverá trabalho, enquanto que nas duas sextas feiras subsequentes cumprirá jornada, no turno da tarde, das 13:00h as 17:40h. Nos meses que possuem 5 sextas-feiras, a quinta sexta feira será trabalhada, no turno da tarde, nos seguintes horários: das 13:00h as 15:20h. As sextas feiras correspondentes a semana de pagamento do salário e do vale serão, obrigatoriamente, folgadas na parte da tarde, e, em caso do dia dos respectivos pagamentos ser a sexta feira, o mesmo deverá ser efetuado no turno da manhã. Horários das semanas. Semanas do pagamento de salário e do vale: Manhã Horas Tarde Horas Total por dia Segunda 7:00 11:40 4:40 13:00 17:35 4:35 9:15 Terça 7:00 11:40 4:40 13:00 17:35 4:35 9:15 Quarta 7:00 11:40 4:40 13:00 17:35 4:35 9:15 Quinta 7:00 11:40 4:40 13:00 17:35 4:35 9:15 Sexta 7:00 11:40 4:40 4:40 23:20:00 18:20:00 41:40:00 Semanas imediatamente após a semana do pagamento e do vale: Manhã Horas Tarde Horas Total por dia Segunda 7:00 11:40 4:40 13:00 17:35 4:35 9:15 Terça 7:00 11:40 4:40 13:00 17:35 4:35 9:15 Quarta 7:00 11:40 4:40 13:00 17:35 4:35 9:15 Quinta 7:00 11:40 4:40 13:00 17:35 4:35 9:15 Sexta 7:00 11:40 4:40 13:00 17:40 4:40 9:20 23:20:00 23:00:00 46:20:00 Quinta semana do mês. Manhã Horas Tarde Horas Total por dia Segunda 7:00 11:40 4:40 13:00 17:35 4:35 9:15 Terça 7:00 11:40 4:40 13:00 17:35 4:35 9:15 Quarta 7:00 11:40 4:40 13:00 17:35 4:35 9:15 Quinta 7:00 11:40 4:40 13:00 17:35 4:35 9:15 Sexta 7:00 11:40 4:40 13:00 15:20 2:20 7:00 23:20:00 20:40:00 44:00:00 Até o último dia do mês, a empresa informará aos empregados as escalas de horários das sextas feiras do mês seguinte.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.