Convenção Coletiva
Registro MTE RS001654/2026 · Solicitação MR033740/2026 · registrado em 11/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do plano da CNTI, com EXCEÇÃO dos Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes, Esmaltes, Lacas, Catalisadores, Resinas Termofixas, Resinas Termoplásticas, Solventes e Thinners , com abrangência territorial em Montenegro/RS e Portão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, do plano da CNTI, com EXCEÇÃO dos Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes, Esmaltes, Lacas, Catalisadores, Resinas Termofixas, Resinas Termoplásticas, Solventes e Thinners , com abrangência territorial em Montenegro/RS e Portão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado à categoria profissional, a partir de 01/05/2026 um piso salarial de R$ 1.971,80 (mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ou equivalente por hora, exceção feita aos empregados admitidos em contrato de experiência, nos primeiros 90 (noventa) dias de serviço, aos quais será assegurado, nesse período, apenas o salário mínimo nacional unificado. Parágrafo primeiro Em caso de efetivação do empregado admitido em contrato de experiência, as empresas obrigam-se a satisfazer, na folha de pagamento do mês em que efetivado o obreiro, as diferenças entre o valor satisfeito mensalmente no período de prova e o piso salarial definido no caput da presente cláusula. Parágrafo segundo O piso salarial definido no caput da presente cláusula não se confunde com salário profissional e não poderá servir de base de incidência para o adicional de insalubridade eventualmente devido por quaisquer das empresas que integram a categoria econômica representada na presente convenção, de sorte que, na hipótese de declaração judicial de que o ambiente de trabalho dos empregados seja insalubre, o referido adicional terá como base de cálculo o salário mínimo legal, nacionalmente unificado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados que percebem salário superior ao piso da categoria, a partir de 1°/05/2026, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), correspondente ao período revisando de 1°/05/2025 a 30/04/2026, incidente sobre os salários vigentes em 1°/05/2025 já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior à presente.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2025
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2025 será observado o salário ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecimento na cláusula Segunda, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo único Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2025, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação da hierarquia salarial.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIOS E QÜINQÜÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.