Convenção Coletiva
Registro MTE RS001653/2026 · Solicitação MR032601/2026 · registrado em 11/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores empregados em hotéis, motéis, apart-hotéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailes, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturna, casa de massagens e agências de turismo e viagens, flat´s e casas de diversões , com abrangência territorial em Erechim/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores empregados em hotéis, motéis, apart-hotéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailes, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturna, casa de massagens e agências de turismo e viagens, flat´s e casas de diversões , com abrangência territorial em Erechim/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido como salário normativo, a partir de 1º de abril de 2026 e nos demais meses subsequentes da vigência desta convenção, será no valor de R$ 1.890,36 (um mil, oitocentos e noventa reais e trinta e seis centavos) mensais, exceto nos Contratos de Experiência , que não ultrapassará 90 dias, que será de R$ 1.774,35 (um mil, setecentos e setenta a e quatro reais e trinta e cinco centavos) . PARAGRAFO ÚNICO Os salários normativos fixados nesta cláusula servirão de base para o ajuste da próxima Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos empregados representados pelo Sindicato Convenente o reajuste salarial de 5,25% (cinco virgula vinte e cinco por cento) que será calculado sobre o salário vigente em 1º de abril de 2025, sendo admitidas as compensações dos reajustes legais e espontâneos ocorridos de 01/04/2025 a 31/03/2026. A correção salarial aqui prevista incidirá tão somente sobre a parcela salarial equivalente a 1.5 (um e meio) salários normativos. Em relação àqueles empregados que percebam, em 01/04/26 ou na data de admissão, mais do que 1.5 (um e meio) salários normativos, a parcela excedente a este valor será objeto de livre negociação entre o empregado e a empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO Os empregados admitidos após 01/04/2025 terão os salários reajustados com base nos seguintes percentuais proporcionais que incidirão sobre o salário ajustado na data da contratação: DATA DE ADMISSÃO PERCENTUAL 01 a 30.04.2025 5,25% 01 a 31.05.2025 4,81% 01 a 30.06.2025 4,38% 01 a 31.07.2025 3,94% 01 a 31.08.2025 3,50% 01 a 30.09.2025 3,06% 01 a 31.10.2025 2,63% 01 a 30.11.2025 2,19% 01 a 31.12.2025 1,75% 01 a 31.01.2026 1,31% 01 a 28.02.2026 0,88% 01 a 31.03.2026 0,44% PARÁGRAFO SEGUNDO O salário resultante do presente acordo será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, exercente de mesmo cargo ou função. PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial. PARÁGRAFO QUARTO As diferenças salariais, decorrente da presente convenção, relativa ao mês de abril de 2026, poderão ser pagas junto com a folha de pagamento do salário do mês de maio de 2026, sem acréscimo de encargos.
CLÁUSULA QUINTA - CÓPIAS/RECIBOS
Os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive do recibo de rescisão preenchido e assinado e cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTIMATIVA DE GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO DE CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.