Acordo Coletivo
Registro MTE RS001652/2026 · Solicitação MR026766/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estocadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral; Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento, cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores na indústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nas indústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras e escovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias, tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira, Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados, estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria de móveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria de refratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estocadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral; Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento, cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores na indústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nas indústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras e escovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias, tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira, Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados, estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria de móveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria de refratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
As partes estabelecem que no período entre 1º/05/2026 e 30/04/2027, UM REAJUSTE DE 5.5% (cinco ponto cinco por cento) sobre salário de 30 abril 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
Realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado
CLÁUSULA QUINTA - QUINZENA
A empresa Dara aos seus empregados, na primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 45% (quarenta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês de acordo com carga horária de cada mês se o colaborador estiver em férias ou admitido no mês não fará jus à quinzena. Caso seja férias coletivas o adiantamento será proporcional aos dias trabalhados Parágrafo primeiro O referido adiantamento pode ser cancelado pelo funcionário mediante carta a próprio punho a ser entregue no RH. Segundo parágrafo remoção será mediante carta de próprio punho a ser entregue no RH em junho Dezembro de cada ano, até dia 10 de cada mês.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO PRASO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS PONTES
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.