Acordo Coletivo

Registro MTE RS001648/2026 · Solicitação MR033301/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente Reajuste 4,70% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O salário admissional da empresa, a partir de 1º de maio de 2026, passa a ser de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado no presente Acordo Coletivo que a partir de 1º de maio de 2026 os trabalhadores desta empresa terão seus salários majorados em 4,70% (quatro, setenta por cento) representando um acréscimo máximo de R$1.181,65(Um mil e cento e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) nos salários fixados por mês e de R$ 5,37 (cinco reais e trinta e sete centavos) sobre os salários fixados por hora, mesmo que o resultado do percentual ajustado somado à remuneração do trabalhador resulte em valor superior.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL

Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2026 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido na cláusula de reajuste salarial, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias conforme tabela abaixo: Data de Admissão Reajuste Maio 2025 4,70% Junho 2025 4,31% Julho 2025 3,91% Agosto 2025 3,52% Setembro 2025 3,13% Outubro 2025 2,74% Novembro 2025 2,35% Dezembro 2025 1,95% Janeiro 2026 1,56% Fevereiro 2026 1,17% Março 2026 0,78% Abril 2026 0,39% b) Poderão ser compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1º de maio de 2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definida como tal pela instrução 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho. c) Os salários resultantes do ora clausulado, serão calculados até unidade de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte. d) Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, é assegurado um salário mínimo-hora nacional, pago proporcionalmente de acordo com a carga horária do curso. e) Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida foi de forma negociável.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CÓPIA DE RECIBO E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSA CAPACITAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ASSISTENCIAL
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.