Convenção Coletiva
Registro MTE RS001646/2026 · Solicitação MR033381/2026 · registrado em 10/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Gramado Xavier/RS, Herveiras/RS, Passo do Sobrado/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Gramado Xavier/RS, Herveiras/RS, Passo do Sobrado/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
O salário da categoria a partir de 1º de fevereiro de 2026 será de R$ 2.044,80 (dois mil e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional, que recebem valores acima dos pisos salariais previstos nesta convenção, terão uma reposição salarial de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2026 sobre os salários de 1º de fevereiro de 2025. As diferenças salariais poderão ser pagas em até duas parcelas, sendo cabíveis nos meses de competência de maio e junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores serão obrigados a efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo realizar-se nas sextas-feiras ou vésperas de feriado.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO CAPATAZ AGROPECUÁRIO EM GERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO EMPREGADA RURAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DO EMPREGADO NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE SAFRA E POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTRATURNO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLGA MENSAL
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.