Acordo Coletivo
Registro MTE RS001642/2026 · Solicitação MR028516/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2026 a 29 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica assegurado aos empregados que laborarem nos domingos referidos na cláusula terceira, retro, uma jornada de trabalho de 06:00 hs (seis horas). Paragrafo Primeiro : Será admitido o trabalho extraordinário nos dias referidos na cláusula terceira , até o limite máximo de 02:00hs (duas horas). O horário excedente será pago com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo: Os empregados que trabalharem no domingo serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, até o 6º(sexto) dia anterior ao domingo trabalhado. Parágrafo Terceiro: Os empregados trabalharam no máximo dois domingos por mês. A empresa deverá fazer escala de funcionários.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIOS DOS DOMINGOS
Os empregados que trabalharem nos DOMINGOS , referidos na cláusula terceira, receberão , ao final da jornada , sob forma de indenização o seguinte: a) A empresa pagara um bônus no valor de R$ 103,40(cento e tres reais e quarenta centavos) , no final do expediente por domingo trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS
Fica assegurado aos empregados que laborarem nos FERIADOS referidos na cláusula terceira , retro , uma jornada de trabalho de 06:00 hs (seis horas). Parágrafo Único : Será admitido o trabalho extraordinário nos dias referidos na cláusula terceira, até o limite máximo de 02:00 hs (duas horas). O horário excedente será pago com adicional de 100%(cem por cento).
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DOS FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DOS FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS/DEZEMBRO 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIAS DE TRABALHO PROIBIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHOS NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO DE 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGRA DE APLICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.