Acordo Coletivo
Registro MTE RS001639/2026 · Solicitação MR023154/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Charqueadas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de abril de 2026 a 25 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Charqueadas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS
Fica permitida a utilização de empregados aos domingos. Parágrafo primeiro: Os empregados trabalharão o máximo de 2(dois) domingos por mês de forma intercalada, numa jornada máxima de 07:30 (sete horas e trinta minutos); Parágrafo segundo: Os empregados receberão ao final de cada domingo trabalhado , um bônus no valor de R$ 107,00(cento e um reais), pagos no final do expediente , que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para efeito legal.
CLÁUSULA QUARTA - DO FUNCIONAMENTO AOS FERIADOS
Os empregados que laboram na empresa acordante receberão, sob forma de indenização, o valor equivalente a R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), para uma jornada de 07:30 (sete horas e trinta minutos), devendo ser pagos no final do período laborado, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica permitida a exigência de no máximo 2 (duas) horas excedentes às jornadas máximas fixadas para o labor aos domingos e feriados. Parágrafo Único: As horas extras laboradas serão remuneradas com adicional de 150% (cento e cinquenta por cento), nos domingos e feriados , vedados sua compensação em qualquer hipótese.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - DIAS DE TRABALHO PROIBIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.