Acordo Coletivo
Registro MTE RS001638/2026 · Solicitação MR030756/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Charqueadas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Charqueadas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2026
A partir de 1º de março de 2026: a) Empregados em Geral: R$ 1.965,72 (um mil e novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos); b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza: R$ 1.878,30 (um mil oitoscentos e setenta e oito reais e trinta centavos centavos); e c) Empregado na função de aprendiz: Salário Mínimo Nacional. Parágrafo único - Os salários fixados no caput serão a base de cálculo para o reajuste na data base - março de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,00 % (cinco inteiros por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para março de 2025, na forma da cláusula quinta da presente convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.198,17 (oito mil, cento e noventa e oito reais e dezessete centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 5,00% abril/2025 4,58% maio/2025 4,17% junho/2025 3,75% julho/2025 3,33% agosto/2025 2,92% setembro/2025 2,50% outubro/2025 2,08% novembro/2025 1,67% dezembro/2025 1,25% janeiro/2026 0,83% fevereiro/2026 0,42% PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Os salários reajustados no caput desta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste na próxima data base - março de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5 o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTA FEIRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.