Acordo Coletivo
Registro MTE RS001626/2026 · Solicitação MR018462/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I - Em 01 DE MARÇO DE 2026 , os salários dos empregados representados pela empregadora acordante serão majorados no percentual de 5% (cinco inteiros por cento) a incidir sobre o salário percebido em MARÇO de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado ex ercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-b ase da categori a, será a dotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo; I - EM 1º DE MARÇO DE 2025 Admissão Reajuste MAR/2025 5% ABR/2025 4,33% MAIO/2025 3,69% JUN/2025 3,20% JUL/2025 2,82% AGO/2025 2,82% SET/2025 2,56% OUT/2025 1,89% NOV/2025 1,73% DEZ/2025 1,56% JAN/2026 1,22% FEV/2026 0,69% PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FGTS
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.