Convenção Coletiva

Registro MTE RS001625/2026 · Solicitação MR031861/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Lavras do Sul/RS .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE LAVRAS DO SUL Sindicato
CNPJ 91260224000198

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Lavras do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA

Inclui-se nesta categoria, também a empregada rural. O salário normativo da categoria a partir de 1º de fevereiro de 2026 será de R$ 2.046,07 (Dois Mil quarenta e seis reais e sete centavos ).

CLÁUSULA QUARTA - FUNÇÕES ESPECIAIS

Compreende-se nestas funções de capataz rural, tratorista, operador de máquinas e similares. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário do capataz rural será o salário normativo previsto na clausula terceira, acrescido de mais 30% (trinta por cento). Salienta-se que quando o empregador não residir na propriedade rural, será considerado capataz o empregado de confiança imediata do empregador que tiver sob seu mando dois ou mais empregados, excluído a cozinheira. PARÁGRAFO SEGUNDO - O salário do tratorista, operador de máquinas e similares será o salário normativo previsto na clausula terceira, acrescido de mais 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica desde já, acordado que para as funções previstas no parágrafo segundo desta clausula, deverá o empregador pagar mensalmente a titulo de insalubridade o adicional de 20% (vinte por cento - grau médio) sobre o piso da categoria (salário normativo), independentemente de realização de perícia técnica, enquanto a lei assim o estabelecer, havendo alteração legal quanto à base de cálculo, fica estabelecido o retorno a redação do dissídio de 2003/2004 (salário mínimo nacional).

CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os integrantes da categoria profissional terão uma reposição salarial de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2026 a incidir sobre os salários de 1º de fevereiro de 2025.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO INSEMINADOR
  • CLÁUSULA NONA - SALARIO DO DOMADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓPIA DA CARTEIRA DIGITAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DO EMPREGADO NA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL EXTENSIVA AO CÔNJUGE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.