Convenção Coletiva
Registro MTE RS001625/2026 · Solicitação MR031861/2026 · registrado em 10/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Lavras do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Lavras do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
Inclui-se nesta categoria, também a empregada rural. O salário normativo da categoria a partir de 1º de fevereiro de 2026 será de R$ 2.046,07 (Dois Mil quarenta e seis reais e sete centavos ).
CLÁUSULA QUARTA - FUNÇÕES ESPECIAIS
Compreende-se nestas funções de capataz rural, tratorista, operador de máquinas e similares. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário do capataz rural será o salário normativo previsto na clausula terceira, acrescido de mais 30% (trinta por cento). Salienta-se que quando o empregador não residir na propriedade rural, será considerado capataz o empregado de confiança imediata do empregador que tiver sob seu mando dois ou mais empregados, excluído a cozinheira. PARÁGRAFO SEGUNDO - O salário do tratorista, operador de máquinas e similares será o salário normativo previsto na clausula terceira, acrescido de mais 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica desde já, acordado que para as funções previstas no parágrafo segundo desta clausula, deverá o empregador pagar mensalmente a titulo de insalubridade o adicional de 20% (vinte por cento - grau médio) sobre o piso da categoria (salário normativo), independentemente de realização de perícia técnica, enquanto a lei assim o estabelecer, havendo alteração legal quanto à base de cálculo, fica estabelecido o retorno a redação do dissídio de 2003/2004 (salário mínimo nacional).
CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional terão uma reposição salarial de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2026 a incidir sobre os salários de 1º de fevereiro de 2025.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO INSEMINADOR
- CLÁUSULA NONA - SALARIO DO DOMADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓPIA DA CARTEIRA DIGITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DO EMPREGADO NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL EXTENSIVA AO CÔNJUGE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.